
D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000019-40.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devido à trabalhadora rural e, alternativamente, a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Pela decisão monocrática de fls. 80/81 foi anulada a sentença de fls. 50/54.
A r. sentença de fls. 123/126 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais (fls. 130/135), requer a Autarquia Previdenciária a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento que não restou comprovado o labor rurícola pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício e que o depoimento testemunhal não demonstra o referido labor rurícola. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 154/158) pelo provimento do recurso do réu.
É o relatório.
VOTO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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