
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033290-06.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Apelou, o INSS, requerendo a reforma integral do julgado e, se vencido, pugnou pela modificação dos critérios das custas e ainda, redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls.99/101.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 18.10.2011, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1996, qualificando o cônjuge como pintor (fls. 14) e ela lides do lar. Acostou, também, identificação de sócia do sindicato dos trabalhadores rurais de Jateí (fl. 16), fichas de atendimento do departamento municipal de saúde (fls.17/27) nas quais consta a profissão de trabalhadora rural e certificado de participação no curso de alfabetização de trabalhadores rurais no ano de 2000 (fl.28).
Nas informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, não há vínculos cadastrados.
Depreende-se, da análise dos documentos,que não comprovação hábil do labor rural no tempo requerido na legislação previdenciária.
Conforme admitido pelo MMº juiz na sentença, a certidão de casamento não se presta ao desiderato de comprovação de labor rural, quer pela autora, quer por seu marido. A ficha de filiação do sindicato é documento emitido recentemente (12/04/2012) e não prova a jornada de trabalho necessária para a concessão do benefício. O julgador reconheceu o labor rural com base na ficha de atendimento no departamento de saúde e certificado de alfabetização juntados pela autora. Contudo, no meu entender, tais documentos não bastam à comprovação do tempo necessário a ser comprovado (180 meses) referente à carência respeitante ao benefício, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, nos termos do RESP 1.354.908, julgado no E. STJ.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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