Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315301 / SP
0024220-86.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA PLENA. TRABALHO
URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso dos autos, o período de carência a ser comprovado é da ordem de 180 (cento e
oitenta) meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário, ocorrido em 2016.
2 - Em prol de sua tese, juntou a autora contratos de parceria rural, referentes à exploração de
23.000 (vinte e três mil) pés de uva, com vigência no período de 2002 a 2009, constituindo
prova plena do desempenho da faina campesina em tal lapso temporal.
3 - No entanto, o traslado da CTPS da requerente revela a existência de um vínculo
empregatício na condição de "empregada doméstica", no interregno de 1º de agosto de 2011 a
20 de janeiro de 2013, relembrando que o cumprimento da carência abrange o período de 2001
a 2015.
4 - Não bastasse, a Carteira de Trabalho de seu companheiro, Donizete Aparecido dos Santos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
traz inúmeros vínculos empregatícios de natureza rural, em período descontínuo iniciado em
julho de 1985 até 2002, bem como nos anos de 2011, 2012, 2016 e 2017.
5 - O desempenho de atividade urbana pela autora, assim como o exercício do mourejo
campesino por seu companheiro, para terceiros, na condição de empregado, desnatura,
inequivocamente, o alegado regime de economia familiar, na medida em que o cultivo para
subsistência, com a comercialização do excedente, não se revela como fonte de sustento da
família.
6 - Não bastasse, o pacto laboral firmado pela demandante como empregada doméstica,
durante significativo lapso temporal (2011 a 2013), obsta a comprovação da atividade
campesina no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, a contento do
quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
7 - Benefício indeferido.
8 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do
INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da declaração de
voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
