Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001004-28.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS PRODUZIDAS
COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA PELO PRAZO SUPERIOR A 180 MESES E
EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO MANTENDO-SE NA
LAVOURA ATÉ OS DIAS ATUAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001004-28.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA MADALENA PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRIDO: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONCALVES -
SP345737-A, CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001004-28.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MADALENA PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRIDO: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONCALVES -
SP345737-A, CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta em face do INSS. Sentença de
procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001004-28.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MADALENA PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRIDO: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONCALVES -
SP345737-A, CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) A aposentadoria
desejada pela parte autora, depende da comprovação de idade de 55 anos para a mulher, e
comprovação de trabalho rural por 180 meses em período imediatamente anterior ao
requerimento, nos termos da Lei n. 8.213/91 No caso dos autos, a parte autora nasceu em 30-
05-1957, e completou 61 anos de idade em ao tempo do requerimento do benefício em 14-07-
2018 (NB 191.875.131-2). Afirma que trabalhou na lavoura nos últimos 30 anos. A prova de
tempo de serviço, no entanto, segue a regra do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e exige início de
prova material. No caso dos autos, há início de prova material, consistente em carteira de
associado a sindicato rural, certidão de óbito do pai, qualificado como lavrador, com quem a
parte autora alega ter trabalhado em regime de economia familiar, comprovação de impostos
incidentes sobre imóvel rural em nome do pai. Para comprovação da atividade e do tempo,
foram ouvidas testemunhas em Juízo. A primeira testemunha disse conhece a autora desde faz
mais de 40 anos, desde que ambos moravam em Minas Gerais. Tem mais 30 anos que ela
mora em Ubatuba. Que a autora tem plantação no bairro do Poruba, em um sítio. Que ela vive
neste bairro e em outro bairro onde também tem residência (Aribá). Que acredita que a autora
vive da plantação que faz no sítio. Que planta palmito, feijão, banana. Que não tem
empregados. Não sabe determinar a quanto tempo trabalha ali, mas, questionado, disse que a
autora trabalha no Poruba desde que se mudou para Ubatuba há 30 anos. Disse que autora
trabalhou com seu falecido pai. A segunda testemunha disse que conhece a autora faz mais ou
menos 38 anos, quando a sua mãe vendeu o terreno ao pai da autora no bairro do Poruba. Que
autora mudou-se para o bairro uns 3 aos após a venda. Que a autora mora no bairro do Aribá e
trabalha neste sítio em Poruba com seus filhos. Que a autora trabalhou com seu pai neste sítio.
Que a autora trabalha na lavoura desde que se mudou para Ubatuba. A terceira testemunha
conhece a autora desde criança, em Minas Gerais. Que a autora mudou-se para Poruba em
Ubatuba faz muito tempo, mais de 30 anos, mas não sabe informar com certeza. Que ele
mesmo (testemunha) veio para Ubatuba faz mais de 30 anos, e já estava aqui quando a autora
se mudou. Que a autora trabalha na lavoura no Poruba com seus filhos, mas mora no bairro
Aribá. Que a autora vem trabalhando no sítio desde que se mudou para Ubatuba, no passado
com seu pai e família, e hoje com seus filhos. Que há plantação de palmito, feijão, mandioca,
etc. Que a autora não tem outra atividade urbana e vive da plantação. Os depoimentos são
coesos e permitem crer que a parte autora trabalha na lavoura, com sua família, por prazo
muito superior a 180 meses, e em período imediatamente anterior ao requerimento, mantendo-
se na lavoura até hoje. Cumpre os requisitos para aposentadoria por idade rural.”
Recurso do INSS que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da
Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da
sentença recorrida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença
limitada ao valor de 60 salários mínimos (Súmula 111 do STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS PRODUZIDAS
COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA PELO PRAZO SUPERIOR A 180 MESES E
EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO MANTENDO-SE NA
LAVOURA ATÉ OS DIAS ATUAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre
Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA