Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000539-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕESDISSOCIADASDO QUE
FOI DECIDIDO NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO
-Verifica-se que a sentença não foi combatida em seus fundamentos, vez que asrazõesdo
inconformismo encontram-se dela divorciadas, porquanto a apelante alega a ausência de
comprovação da atividade pesqueira, quando, em verdade, discutiu-se na demanda o trabalho
agrícola. Evidente, destarte, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não
comportando conhecimento o apelo ofertado.
-Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000539-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EUGUSTA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000539-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EUGUSTA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, julgou procedente o pedido
e condenou o réu no pagamento do benefício, desde o requerimento administrativo, discriminados
os consectários.
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença.
Ofertadas contrarrazões, subiram os a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000539-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EUGUSTA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 28 de junho de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
As razões ofertadas pela autarquia previdenciária encontram-se dissociadas do quanto decidido
nos presentes autos.
De fato, a leitura da sentença revela que o MM Juiz a quo julgou procedente o feito, analisando a
questão nos seguintes termos:
Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou os documentos
colacionados às fls. 09-17, dentre os quais destacam-se a carteira de filiada ao Sindicado dos
Trabalhadores Rurais de Sete Quedas (f. 10), declaração de exercício de atividade rural (f.
11/12); certidão de nascimento do filho indicando seu marido como "lavrador" (f. 09), certidão de
óbito do marido indicando-o como "lavrador" (f. 13). (grifos nossos)
Por sua vez, a apelante sustenta, em síntese, que:a) apenas os documentos de 1995, 1996 e
1999 são de titularidade do autor Celino Pacheco. A matrícula demonstrando propriedade rural
em 1986, bem como a nota fiscal de 2014 são de terceiras pessoas, sem vínculo e relação
comprovadas com o autor, não podendo servir como início de prova do seu labor rural. (grifos
nossos)
Verifica-se que a sentença não foi combatida em seus fundamentos, vez que asrazõesdo
inconformismo encontram-se dela divorciadas, porquanto a apelante se insurge quanto a
apresentação de documentos que não guardam correspondência com a prova produzida nos
presentes. Evidente, destarte, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não
comportando conhecimento o apelo ofertado.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL.RAZÕESDA APELAÇÃODISSOCIADASDA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da
ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em
razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que asrazõesde apelaçãodissociadasdo
que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito,
exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.
05/09/2013, DJE 11/09/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO.RAZÕESDISSOCIADASDO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E
NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. Asrazõesde apelaçãodissociadasdo que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II,
do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujasrazõesestãodissociadasda sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011.
"PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO PARTICULAR EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL -RAZÕESDISSOCIADASDO QUE FOI DECIDIDO NA
SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e
de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de
Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). II - Recurso que trazrazõesdissociadasda
fundamentação da sentença. III - Apelação não conhecida.(AC 00376398120154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE.RAZÕESDISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento
do filho da parte autora.
2. Contudo, emrazõesde agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver
reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a
demonstrar asrazõesde seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos
artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013).
Ante o exposto, não conheço da apelação da autarquia previdenciária.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕESDISSOCIADASDO QUE
FOI DECIDIDO NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO
-Verifica-se que a sentença não foi combatida em seus fundamentos, vez que asrazõesdo
inconformismo encontram-se dela divorciadas, porquanto a apelante alega a ausência de
comprovação da atividade pesqueira, quando, em verdade, discutiu-se na demanda o trabalho
agrícola. Evidente, destarte, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não
comportando conhecimento o apelo ofertado.
-Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
