Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1740896 / SP
0015305-58.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ESTENDIDA A TODO PERÍODO. DECISÃO NO RESP 846.019-SP,
2016/0017576-2. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
- Reanálise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos em que
determinada a revisão da decisão anterior (AgREsp 846.019-SP, 2016/0017576-2).
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e
143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts.
39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei
8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser
preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho
rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito
idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento
administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente
ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do
implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade
reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um
período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos
fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou documentos aptos a comprovar a
qualidade de rurícola, em se considerando o teor da decisão anteriormente proferida e a
extensão da atividade nos termos do julgamento do AgREsp 846.019-SP, 2016/0017576-2.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de rurícola
quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a
concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
