Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001459-81.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO LASTREADO EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EXERCIDO COMO EMPREGADO
RURAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001459-81.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IRENE FEDOZZI EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001459-81.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IRENE FEDOZZI EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001459-81.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IRENE FEDOZZI EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por IdadeRural
Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade ao trabalhador rural: aidade mínimaestabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e
acomprovação da atividade rural, ainda que descontínua,no período imediatamente anterior ao
requerimento(art. 48, §2º, 143 e 39, inc. I, todos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
O tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode
ser reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo
para fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A exigência de que a carência se dê em período “imediatamente anterior” ao requerimento
administrativo prevista artigo 143 da Lei n. 8.213/91, como requisito para obtenção da
aposentadoria por idade rural, restou pacificado na jurisprudência que deve ser observado
como marco o período anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima, conforme Súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:“Para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (TNU, Súmula n.º 54, DOU
07/05/2012; PG. 00112)
O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de recurso representativo de
controvérsia (Tema 642):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE
DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tese delimitada emsede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício.Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016 -Tema 642)
Do Labor Rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
Da atividade de boia-fria
A atividade de boia-fria tem sido reconhecida na jurisprudência como contribuinte individual, ele
é equiparado ao segurado especial para fim de reconhecimento e regime jurídico, conforme já
decidiu esta Turma Recural, em voto da lavra do eminente Juiz Federal Omar Chamon
(Processo nº 0003345-13.2019.4.03.6329), que trouxe os seguintes julgados para embasar a
fundamentação:
TRF 4ª R. Ap. 5004922-59.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina,
Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE (...) Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante
ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art.
11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por
idade ou instituição de pensão por morte, consoante pacífica jurisprudência. (...)
No mesmo sentido: STJ Resp nº 1762211, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma,
DJe 07/12/2018.
(...)
Na verdade, nesse período o autor trabalhou também como boia-fria, ou seja, pode ser
equiparado a empregado rural e as contribuições são de responsabilidade do empregador e não
do segurado.
Transcrevo a ementa citada representativa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o
Trabalhador Rural, na condição debóia-fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o
inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a
obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova
material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não
havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para
fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante
desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que
demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições
previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Feitas essas digressões quanto ao entendimento adotado, passo a apreciar o caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, pretende provar tempo de serviço rural sem registro desde
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou
criteriosamente a questão:
Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei
8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de carência.
Ao analisar a pretensão da autora, o INSS computou 44 meses de carência rural ( evento n. 02,
fl. 54), de modo que para complementar carência necessária a parte autora pretende ver
reconhecido o tempo de labor rural compreendido no interregno de 20/09/ 1969 a 30/06/1996 e
de 01/11/2000 a 30/12/2015.
Para comprovar suas alegações a parte autora apresentou os seguintes documentos (evento n.
02):
a) Certidão do posto fiscal de Andradina, informando atividade rural do genitor da autora entre
02/04/1973 e 24/08/1976 (fl. 05);
b) Autorização para impressão de nota de produtor em nome do genitor da autora, datada de
02/04/1973 (fl. 06);
c) Autorização para impressão de documentos fiscais em nome do genitor da autora, datada de
02/04/1973 (fl. 07);
d)Certidão de casamento da autora, indicando profissão de lavrador do cônjuge, datada de
07/06/1975 (fl. 08);
e) Certidão de nascimento de filho da autora, constando profissão de lavrador do cônjuge,
datada de 23/06/1976 (fl. 09);
f) Certidão de nascimento de filha da autora, constando profissão de lavrador do cônjuge,
datada de 08/03/1978 (fl. 10);
g) Certidão de nascimento de filho da autora, constando profissão de lavrador do cônjuge,
datada de 16/04/1979 (fl. 11);
h) Certidão de nascimento de filha da autora, constando profissão de lavrador do cônjuge,
datada de 02/11/1981 (fl. 12);
i) Certidão de nascimento de filho da autora, constando profissão de lavrador do cônjuge,
datada de 16/08/1983 (fl. 13);
Foi realizada audiência de instrução (evento n. 20).
A testemunha JOSE CARLOS DOS SANTOS (evento n. 24) disse que conhece a autora de Sud
Menucci; que conhece a autora desde 1985; que a testemunha mora em Sud Menucci desde
1972 e conheceu a autora de trabalharem na roça; que a autora trabalhava em roça de algodão
e nas roças de Ernestino e Paulo; que a autora trabalhava com seu esposo nas roças; que via a
autora trabalhando na roça por bastante tempo, ate por volta de 1992 e que ate a presente data
ela se encontra no sítio; que a autora ficou um período trabalhando na usina no corte de cana;
que a autora precisa trabalhar por não ter um ganho; que a testemunha e a autora trabalharam
para os senhores Ioiô, Ernestinho, Paulo e Levi.
A testemunha OSMAR CALIXTO (evento n. 25) disse que conhece a autora desde 1970 por
morarem em uma fazenda; que manteve o contato com a autora ate a atualidade; que
conheceu a autora na fazenda porque o pai dela tocava lavoura e a autora o ajudava; que a
autora plantava milho, arroz, feijão e algodão; que a família da autora moravam na fazenda; que
a roça era tocada só pela família; que a autora continuou na roça depois de casar; que por volta
de 1982/1983 a autora se mudou para Sud Menucci, mas continuou a trabalhar na roça para um
e para outro; depois trabalhou uns tempos na usina, ainda na roça dela; que a família da autora
era arrendatária nas roças; que na usina a autora trabalhava na roça, cortando cana; que a
autora precisava e precisa trabalhar; que depois de sair da usina a autora continuou
trabalhando ate hoje em sítio, criando porcos e galinhas e fazendo servicinhos para outros
sitiantes; que a autora trabalho para os senhores Ioiô, Landino, Paulo e Levi; que prestava
serviços para outros sitiantes para onde os gatos a levavam; que a fazenda Retiro Alegre foi do
pai da autora antigamente.
Analisando o conteúdo da prova oral, restou claro que a parte autora não desempenhou
atividade rural em regime de economia familiar, em todo o período pretendido, mas prestava
serviços a terceiros juntamente com sua família, avizinhando-se mais da atividade do “diarista
rural” (boia-fria), visto inexistir qualquer início de prova material acerca da atividade rural
desempenhada para fins de subsistência, como notas fiscais de venda de produção
agropecuária, declaração de ITR, contrato de parceria agrícola, registro como feirante
municipal, certidões de Postos Fiscais atestando a atividade de produção rural pelo autor ou
seu parente ou qualquer outro documento que evidencie o comércio dos produtos rurícolas pelo
autor ou sua família.
Muito embora seja possível a utilização de documentos de parentes próximos para fins de
comprovação de tempo rural do segurado, fato e que os documentos que indicam profissão
rural do marido da autora não permitem concluir o desempenho de atividade rural em regime de
economia familiar, visto que desacompanhados de documentos que comprovem a
comercialização de produção agrícola pelo núcleo familiar.
Outra e a situação em relação aos documentos fiscais que se encontram em nome do genitor
da autora, visto que são aptos a comprovar o desempenho de atividade de produtor rural pelo
mesmo, o que pode ser aproveitado em relação a autora e abrangem o período entre 1973 e
1976.
Ainda sobre a prova oral, e significativo que as testemunhas afirmam conhecerem a autora
desde a década de 1970 e de 1985, de modo que a pretensão ao reconhecimento de período
extenso por meio exclusivo de prova oral encontra vedação na súmula n. 149- STJ, como
analisado.
(...)
A atividade do diarista ou boia-fria não se coaduna com aquela desenvolvida pelo segurado
especial. Enquanto o boia-fria presta serviços individualmente na propriedade rural de terceiros,
geralmente de extensão superior a quatro módulos fiscais, não mantendo o produto do seu
labor para si, mas percebendo remuneração para tanto, o segurado especial na agropecuária
desenvolve atividade de produção em área de inferior a quatro módulos fiscais, em regime de
economia familiar, consumindo sua produção ou ainda a comercializando, para subsistência
própria e de seu grupo familiar.
A sentença reconheceu o período rural de 02/04/1973 a 04/08/1976. Verifico que a parte autora
junta aos autos robusta prova do período de atividade rural de 02/04/1973 a 31/12/1983, data
em que é possível o reconhecimento com base na documentação descrita acima, colaborada
com prova testemunhal. Em relação ao período de 1984 a 1996 não há prova documental nos
autos. Assim entendo que a sentença deve ser reformada para que o período reconhecido seja
até o ano de 1983.
Entretanto, em relação ao período de 01/11/2000 a 30/12/2015 não há prova nos autos,
consistente em início de prova material corroborado com prova testemunhal. Nesse sentido, de
rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito a fim de que a parte autora possa buscar
mais provas a fim de demonstrar a atividade rural do período. Assim, a questão não a atividade
ser de boia-fria, que, como visto acima, é similar para fins de prova ao segurado especial, mas
sim ausência de provas do período.
Tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua atividade, o
Superior Tribunal de Justiça reconheceu que em caso de não juntada de documentação que
comprove a atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, viabilizando que
seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme julgado em recursos
repetitivos no julgamento do Tema 629:A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp
1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.)
Registro, por fim, que nova demanda deve subsidiado com novos elementos de prova, a fim de
não se configurar coisa julgada.
No que concerne a aposentadoria verifico que a autora embora tenha vínculos como rural de
01/07/1996 a 11/12/1997, 22/04/1998 a 06/11/1999, e 15/05/2000 a 27/10/2000 não comprovou
período de atividade rural em período imediatamente anterior, o que, em regra, é por volta de 3
anos antes do requerimento, conforme fundamentação acima.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer os períodos
de 02/04/1973 a 31/12/1983, e extinto sem julgamento de mérito em relação ao período de
01/11/2000 a 30/12/2015.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO LASTREADO EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EXERCIDO COMO EMPREGADO
RURAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA