Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5003976-73.2018.4.03.6144
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME
PRÓPRIO. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003976-73.2018.4.03.6144
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS SOARES ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ - SP285626-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003976-73.2018.4.03.6144
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS SOARES ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ - SP285626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de concessão
de aposentadoria por idade.
Sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a: “a) reconhecer como tempo de
atividade rural, os períodos de 01/10/1990 a 30/04/1998 e 10/05/1999 a 24/02/2014; b)
conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, com início (DIB) em 27/02/2014; c) após
o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do
benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir
da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora.[...]”.
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese, que “as provas documentais são escassas
a comprovar o largo período reconhecido pela r.sentença. Em especial, no que se refere ao
período de 10/05/1999 a 24/02/2014 constata-se que restou comprovado na análise
administrativa que o segurado alegou trabalhar na Bahia, enaquanto sua esposa residiria com
seus filhos em São Paulo. Desta forma, não é crível que ocontratode comodato do autor
perdurou por todo o período.”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003976-73.2018.4.03.6144
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS SOARES ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ - SP285626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementada porprovatestemunhal convincente e harmônica.
Ressalte-se que o início deprova material,exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comentotambém
nos casos em que a atividaderuralsejadescontínua.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento
pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei
Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Por oportuno, releva registrar que os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos
e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são
vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos, nos termos do art. 927, incisos III e IV,
do Código de Processo Civil.
Também está pacificado o entendimento de que “Considera-secontemporâneaaprovamaterial
formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de
tempo de serviçorural que se pretende comprovar. E desde quecontemporânea,aprovamaterial
indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou
retroativamente (para o passado), desde que conjugadas comprovatestemunhal complementar
convincente e harmônica. Por isso, a limitação do reconhecimento de tempo de
serviçoruralapenas a partir do ano do primeiro documento é critério incompatível com a
possibilidade de extensão temporal do início deprovamaterial pela provatestemunhal.” (TNU,
PEDILEF 200870950001522, Relatora Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO,
DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194).
No caso em exame, o juízo a quo reconheceu os períodos de 01/10/1990 a 30/04/1998 e
10/05/1999 a 24/02/2014, destacando como início de prova material os seguintes documentos:
“- certidão de casamento referente às núpcias contraídas em 15/06/1990, em que o autor é
qualificado como lavrador (anexo 3, p. 32);
- ficha de inscrição de associado em sindicato de trabalhadores rurais, informando admissão em
1978, e acompanhada pela ficha de controle de pagamento das mensalidades recolhidas entre
2003 e janeiro de 2014 (anexo 3, p. 40).”
Como se vê, o autor apresentou documentos, em seu próprio nome, qualificando-o como
trabalhador rural. Os demais documentos em nome de seu genitor evidenciam origem rurícola
da família e o labor em regime de economia familiar.
Os depoimentos colhidos em juízo, não impugnados pelo INSS, dão credibilidade à prova
documental apresentada, constituindo um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar
a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividades campesinas,nos lapsos
temporais reconehcidos nos autos. Transcrevo excerto pertinente da sentença:
“[...] Além desses elementos de prova, o exercício de atividade rural foi corroborado pelo
depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, que foram coerentes e uníssonas
ao ratificarem os fatos narrados na petição inicial.
Em sendo assim, reconhece-se o exercício de atividade rural nos períodos de 01/10/1990 a
30/04/1998 e 10/05/1999 a 24/02/2014.
Comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos à
carência do referido benefício, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural. [...]”
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM
NOME PRÓPRIO. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
