Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000283-46.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DE CARÊNCIA.
PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO
DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000283-46.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000283-46.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alega que demonstrou o desempenho de atividades rurais como segurado especial e
que o fato de ser proprietário de área superior a 4 módulos fiscais não descaracteriza essa
qualidade. Requer a concessão do benefício desde a DER (09/04/2019).
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000283-46.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID: 197582179) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra:
[...]
O autor, nascido em 06/03/1959, completou 60 anos de idade no ano de 2019 e requereu
administrativamente o benefício perante o INSS em 09/04/2019. O pedido foi negado sob o
fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de carência. Nos termos do art. 143
c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao benefício a parte autora
precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento
do requisito etário ou à DER (ou seja, de 2004 a 2019). A fim de constituir início de prova
material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos autos os livros de registro de imóvel
rural de propriedade do autor, um adquirido em 1996 e vendido em 2007 em Arapoti/PR, e outro
adquirido em 2007 em São Gonçalo do Abaeté/MG (fls. 15/33 e 54/55, ev. 02) e notas fiscais de
produtor rural dos anos de 1998 a 2005, 2009 a 2001 e 2014 a 2017 (fls. 34/52, 56/70 e
146/149, ev. 02). Apesar disso, essa prova não socorre a pretensão da parte autora. Conforme
se verifica das notas fiscais dos anos de 2014 e 2017, os valores comercializados com a
produção de cabeças de gado era demasiadamente alto (v.g. a nota emitida em 24/07/2017,
referente à venda de 30 nelores, no valor total de R$ 45.000,00 – fl. 56, ev. 02), considerando-
se, ainda, que as notas apresentadas não têm numeração sequencial, do que se presume que
o lucro alcançado por meio de tal produção tenha sido ainda maior do que o noticiado nos
autos. O próprio autor narrou, em sua petição inicial, que “o motivo que levou o Requerente a se
desfazer de sua propriedade, é que estava interessado em adquirir uma propriedade maior e
assim poder expandir seus negócios, e assim ele fez”. Além disso, em sede de J.A. foi noticiado
que o autor seria proprietário de outras terras rurais além daquelas constantes da inicial, a
exemplo da “Fazenda Faxinal” (da qual o autor foi proprietário no mínimo até o ano de 2011, cf.
livro de registro de imóveis de fls. 08/09 da J.A. – evento 19), e da qual o autor, em depoimento
em J.A., disse não se recordar (fl. 04, ev. 19). Por tudo isso, outra não é a conclusão deste juízo
senão a de que a produção da parte autora em suas terras ultrapassa sobremaneira o
necessário à sua subsistência e de sua família, o que afasta a sua subsunção ao conceito de
segurado especial. Em suma, o fato de ser a sua produção consideravelmente volumosa e
destinada à comercialização descaracteriza o regime de economia familiar indispensável para
que o autor seja considerado segurado especial à luz do que preceitua o art. 11, inciso VII da
LBPS. E, se assim não é, não faz jus à aposentadoria por idade rural disciplinada nos artigos
143 e 48, § 2º da Lei nº 8.213/91 (que dispensam a carência, bastando prova do efetivo
trabalho rural pelo respectivo período), devendo, ao contrário, demonstrar efetivamente o
recolhimento de contribuições para obter a pretendida cobertura previdenciária. Assim, mesmo
que as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa determinada por este juízo
tivessem confirmado o trabalho da parte autora nas lidas rurais durante o período que se
pretende comprovar (o que também não ocorreu, já que a única testemunha ouvida foi
genérica, imprecisa e não demonstrou ter conhecimento acerca do exercício de atividade rural
pela parte autora no período necessário – evento 19), não havendo prova nos autos
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, a improcedência do pedido é medida que
se impõe. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo
improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso
da autora.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DE CARÊNCIA.
PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO
DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
