
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001215-48.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (10/06/2013), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código de Processo Civil de 1973 c.c. o art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Sem apelações e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 54/57vº.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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