Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003939-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. CARACTERÍSTICA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORAÇÃO EM
RELAÇÃO AO REGIME APONTADO. CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. PROPRIEDADE DE
GRANDE PORTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014, devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 1804 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos, inclusive
certidão de propriedade de terra em nome de seu genitor, tratando-se de fazenda de gado de
grande extensão.
3.O autor é qualificado como empregador rural e empresário, nos informes do CNIS, a
descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à parte autora, no sentido de
residência na fazenda, não apontam o trabalho do autor como de subsistência da família,
conforme requer o regime de economia familiar.
5. Improvimento do recurso.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003939-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MOACIR DE LIMA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ALMEIDA KOWALSKI - MS17487
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003939-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MOACIR DE LIMA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ALMEIDA KOWALSKI - MS17487
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Moacir de Lima Franco, em sede de ação cujo objeto é a
concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo
tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença datada de 05/12/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ao
fundamento de que não há elementos probatórios suficientes a sustentá-lo, não caracterizado o
regime de economia familiar e diante também da dimensão da propriedade agrícola na qual o
autor teria trabalhado.
Em apelação, o autor alega, em síntese, haver provas suficientes do trabalho rural, em regime de
economia familiar, porquanto os documentos comprovam que o pai do autor é lavrador e o
trabalho rural é desempenhado desde a data de 1989 e por 28 anos como rurícola, fazendo jus a
aposentadoria por idade.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003939-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MOACIR DE LIMA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ALMEIDA KOWALSKI - MS17487
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda
da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento
anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, Moacir de Lima Franco, nasceu em 18/05/1954 e completou o requisito idade
mínima (60 anos) em 18/05/2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
1.Certidão de Casamento, de seus pais onde consta a profissão de LAVRADOR, desde o ano de
1.943;
2. Declaração de Exercício de Atividade Rural, confeccionada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Bandeirantes/MS, apontando que o Requerente exerce atividade rural desde o ano de
1.989, juntamente com seu pai e irmãos, na propriedade de seu pai “Faz. Irmãos Lima”;
3. Matrícula nº 8.723, que comprova a aquisição de propriedade rural, por seu pai, no ano de
1.989 (Faz. Irmãos Lima);
4. Conta de Energia, do ano de 2005, em nome de sua esposa, contando que residiam à época
na Faz. Irmãos Lima, de propriedade de seu pai;
5. Cadastro de Contribuinte Individual no ano de 2013, na condição de produtor Comodatário, em
atividade de Agricultura e pastagens desenvolvida na Estancia Dois Irmão;
6. Contrato de Comodato de Imóvel Rural, celebrado em 01/01/2016, para realização de atividade
pecuária na Estância Dois Irmãos;
7 . Contrato de Arrendamento de Pastagens de Imóvel Rural e outras Avenças (20 hectares),
parte da Faz. Acácia Amarela, celebrado em 15/01/2016, para realização de atividade pecuária;
Com a contestação, o INSS juntou as informações nas quais constam anotações de períodos de
trabalho de 11/04/1981 a 31/12/1981; 01/06/1982 a 31/03/1983; 01/11/1985 a 30/06/1986;
01/08/1986 a 28/02/1987; 01/10/1988 a 31/07/1989.
Examinados os autos, a sentença é de ser mantida.
A prova documental demonstra que a propriedade da família é de grande extensão (384 ha) e a
dimensão da área é para pastagens e exploração bovina (criação de gado de corte), a afastar o
reconhecimento de regime em economia familiar, conforme aponta o autor, inclusive no CNIS as
anotações de vínculos apontam o autor como empresário/empregador.
Destaco que as circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de economia familiar.
Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não
estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho.
E, quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II, dispõe, "verbis":
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o
pescador artesanal."
Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha
exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por
idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita,
sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade
rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve
vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo
(Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que
deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de
concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização
legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento.(AC
00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os
depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143
da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite
concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não
provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY,
TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
Ainda destaco da prova testemunhal que não há referência a trabalho do autor que possa ser
caracterizado como em regime de familiar.
A testemunha Alípio disse que conhece o autor há aproximadamente 15 anos. O autor morava na
fazenda vizinha com a família na criação de gado e atualmente mora na cidade.
Edyl disse que conhece o autor há aproximadamente 25 anos da fazenda vizinha da família que
trabalha com leiteria e lavoura.
A testemunha Ivaldo disse que conhece o autor desde 1988/1989 na fazenda do pai do autor
(Irmãos Lima) para quem a testemunha trabalhou como contador da fazenda que explora a
pecuária e gado.
A prova trata de exploração bovina em grandes fazendas, inclusive fazenda própria da família, o
que não é compatível com a economia familiar que o autor quer ver reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. CARACTERÍSTICA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORAÇÃO EM
RELAÇÃO AO REGIME APONTADO. CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. PROPRIEDADE DE
GRANDE PORTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014, devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 1804 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos, inclusive
certidão de propriedade de terra em nome de seu genitor, tratando-se de fazenda de gado de
grande extensão.
3.O autor é qualificado como empregador rural e empresário, nos informes do CNIS, a
descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à parte autora, no sentido de
residência na fazenda, não apontam o trabalho do autor como de subsistência da família,
conforme requer o regime de economia familiar.
5. Improvimento do recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
