Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000305-88.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR - REQUISITOS - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: “período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício”, ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos – carência e idade.
7. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei
8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem
como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
8. Não comprovado o exercício, pela autora, de atividade rurícola pelo período alegado e
principalmente no período equivalente à carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e no
período imediatamente anterior ao seu implemento etário, impossível a concessão da
aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da referida lei.
9. Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000305-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000305-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MSA8437000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e extinguiu o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973,
condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de
advogado fixados no valor de R$ 1.000,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000305-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MSA8437000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: “período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício”, ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos – carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 11/08/1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
No entanto, considerando que a autora pleiteia o benefício sob o argumento de exercício do labor
rural em regime de economia familiar e, tendo em conta que determinada atividade não foi
contemplada pela alteração da lei acima referida, passo à análise dos requisitos legais para a
concessão da benesse pretendida, sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII,
da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem
como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo
indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o
auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio
eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a
subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
No que tange ao exercício de atividade rural, a autora acostou à inicial sua certidão de
casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; recibos de entrega de
declaração de ITR relativos aos exercícios de 1991 a 2005; nota fiscal de produtor rural; além de
declarações anuais de produtor rural.
No entanto, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o marido da
autora possui registro de trabalho junto ao município de Paranaíba entre 2002 e 2008.
Cumpre ressaltar ainda que a parte autora não possui nenhum registro de trabalho no sistema
CNIS/DATAPREV.
Desse modo, considerando que a autora não trouxe nenhum início de prova material em nome
próprio e que seu marido possui registro de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Paranaíba por
um período razoável de tempo, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade rural
pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado na inicial.
Merecem ser lidos, mutatis mutandis, os seguintes julgados unânime, de relatoria da Ministra
Maria Thereza de Assis Moura e do Desembargador Federal Walter do Amaral:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PRECEDENTES.
1. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta a admissibilidade da
certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período
exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGRESP 944486, Sexta Turma, DJE Data: 24/11/2008, g.n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 485, VII, DO CPC. DOCUMENTOS
NOVOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
(...)II - Muito embora documentos novos possam ser aceitos, o fato é que, no caso dos autos, a
cópia da certidão de nascimento da filha do autor e os demonstrativos de folha de pagamento de
salário da Fazenda São João, localizada no Município de Palmeira D"Oeste/SP, em nome do
autor, relativo aos meses de junho/96, abril/95 e junho/95, não satisfazem à pretensão da
rescisão do r. julgado, com fulcro no inciso VII do artigo 485 do CPC, o que pressupõe que o
documento seja capaz de lhe assegurar, por si só, um pronunciamento judicial favorável. III - Do
conjunto probatório não se constata que a parte autora teria exercido atividade exclusivamente
rural, ou mesmo que a atividade urbana teria se dado de maneira esporádica. Ao contrário. A
parte autora exerceu atividade urbana por um período significativo, conforme se observa dos
vínculos constantes de sua CTPS e segundo se infere de seu depoimento e da prova testemunhal
colhida durante a instrução da ação originária. IV - Não se constata, sequer, que a parte autora
tivesse exercido atividade rural durante o período de carência previsto no artigo 142 da Lei n°
8.213/91, ou mesmo que estivesse a laborar como rurícola quando do implemento do requisito
etário, condições estas essenciais para a concessão do benefício da aposentadoria rural por
idade. V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente."
(TRF/3ª Região, AR nº200403000648854, Terceira Seção, DJF3 CJ1 Data: 16/06/2011, p. 87)
No mesmo sentido, seguem recentes julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO
POSSÍVEL FIXAR OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
À PROVA DO LABOR CAMPESINO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. A ausência do voto vencido não obsta o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que
possível, na espécie, fixar os limites objetivos da divergência para efeito de permitir o reexame da
matéria. Precedentes do C. STJ e da E. 3ª Seção desta Corte.
II. Para a concessão da aposentadoria rural por idade não se exige a comprovação de
recolhimentos das respectivas contribuições ou cumprimento do período de carência, mas apenas
idade mínima e prova do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, dentro do período
da carência, mas em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento
do benefício.
III. O C. STJ pacificou entendimento no sentido de que a comprovação da atividade rural requer a
existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal
(Súmula 149/STJ). Considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
IV. Por construção pretoriana, admite-se a utilização da qualificação de lavrador do cônjuge como
início de prova material, de molde a estender a condição de rurícola para a esposa, desde que
acompanhada de prova testemunhal idônea nesse sentido.
V. A única prova material consubstancia-se na certidão de casamento (1959), na qual consta a
profissão do marido como lavrador à época, nada existindo em nome da requerente no sentido de
comprovar a sua atividade rurícola. O CNIS informa vínculos urbanos do marido desde 1984 e a
autora completou o requisito etário somente no ano de 1994. Ademais, uma das testemunhas
afirma que a autora deixou a lide campesina havia 18 anos.
VI. O conjunto probatório mostra-se insuficiente à demonstração da labuta campesina pela
autora, vez que a valoração das provas não permite estender a qualificação de rurícola ostentada
pelo marido para todo o período necessário à concessão do benefício pretendido (72 meses),
notadamente em razão do exercício de atividades urbanas por parte do cônjuge e a fragilidade
dos depoimentos. Portanto, não restaram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria
por idade rural.
VII. Embargos infringentes não providos.”
(TRF 3ª Região, EI 1651231/SP, Proc. nº 0025331-52.2011.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Juiz
Fed. Conv. Douglas Gonzales, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2013)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURÍCOLA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de reconhecimento do labor rurícola da demandante,
em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
II - Para reconhecimento do labor rurícola, durante determinado período, faz-se necessário o
exame minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre
os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
III - Inicial instruída com certidão de casamento, realizado em 03.08.1960, apontando a profissão
do marido como lavrador. Documento remoto, apto a indicar a atividade campesina na década de
1960, sem outro indício de que a autora tenha continuado a desenvolver a atividade em momento
próximo ao do implemento do requisito etário (1998).
IV - Declaração de exercício de atividade rurícola, firmada por pessoas próximas, equivale à
prova testemunhal, não podendo ser considerada prova material. Testemunhas prestam
depoimentos vagos e imprecisos, nada mencionando acerca da qualidade de segurado especial
do marido, cuja extensão é pretendida pela demandante.
V - Embora a autora tenha completado 55 anos em 1998, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, o trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência.
VI - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 1006412/SP, Proc. nº 0006264-14.2005.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2012)
Por sua vez, vale dizer que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação
da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
Diante disso, percebe-se que não há comprovação nos autos do exercício de atividade rural pelo
período legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício, pela autora, de atividade rurícola pelo período
alegado e principalmente no período equivalente à carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91
e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, impossível a concessão da
aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da referida lei.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR - REQUISITOS - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: “período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício”, ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos – carência e idade.
7. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei
8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem
como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
8. Não comprovado o exercício, pela autora, de atividade rurícola pelo período alegado e
principalmente no período equivalente à carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e no
período imediatamente anterior ao seu implemento etário, impossível a concessão da
aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da referida lei.
9. Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
