Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021347-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTE DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem,
desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de
labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de
carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito
etário.
- O demandante colaciona início de prova material, consubstanciado nas cópias da CTPS, nas
quais constam diversos vínculos na qualidade de trabalhador rural.
- In casu, o trabalho rural anotado em CTPS, constitui prova plena do efetivo exercício de sua
atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios. Além disso, a qualificação do autor
como trabalhador rural constante da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui início
razoável de prova material da sua atividade rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O conjunto probatório deve ser esclarecido por prova testemunhal, essencial à análise do mérito
do pedido.
- A sentença, por ter sido proferida sem que fosse oportunizada a produção de prova
testemunhal, é nula.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021347-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DOMINGOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5021347-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DOMINGOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou antecipadamente a lide, entendendo que o pleito é improcedente, uma vez
que a prova documental seria insuficiente, não havendo necessidade de que fosse produzida
prova testemunhal.
Em razões recursais, sustenta a parte autora que os registros em CTPS constituem início de
prova material e que seria imprescindível a oitiva das testemunhas para o escorreito deslinde do
processo. Dessa forma, pleiteia que sejam reconhecidos o cerceamento de defesa e,
conseguintemente, a nulidade da sentença.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021347-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DOMINGOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Preceituam os arts. 355, I e 370 do Código de Processo Civil, respectivamente, que:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito." (grifei)
No caso sub examen, a quaestio posta em debate envolve questão de valoração probatória tanto
documental como oral.
De fato, o demandante colaciona início de prova material, consubstanciado nas cópias da CTPS,
nas quais constam diversos vínculos na qualidade de trabalhador rural.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade rural devidamente registrada em
carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
In casu, o trabalho rural anotado em CTPS, constitui prova plena do efetivo exercício de sua
atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios. Além disso, a qualificação do autor
como trabalhador rural constante da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui início
razoável de prova material da sua atividade rural.
Dessa forma, o conjunto probatório deve ser esclarecido por prova testemunhal, essencial à
análise do mérito do pedido.
Deveria, portanto, o julgador, a seu nuto, produzir prova testemunhal, requerida na petição inicial
dos autos. O magistrado, nessas hipóteses, deixa "de ser mero espectador inerte da batalha
judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas,
determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o
princípio do contraditório" (RSTJ 129/359).
Apoio-me, em defesa dessa tese, em lição extraída da festejada obra de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante",
9ª ed., p. 339: "A iniciativa das provas, principalmente a testemunhal, que cabe naturalmente às
partes em litígio, não exclui a faculdade do juiz de segundo grau de determinar a sua realização
para formar o seu convencimento e eliminar dúvidas (JM 100/113)".
Assim, tratando-se de lide que envolve o hipossuficiente, e sendo a produção da prova
testemunhal imprescindível para o convencimento do magistrado quanto ao direito pleiteado,
entendo que o julgamento da causa sem a produção da prova oral implica cerceamento de
defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Impositivo, pois, remeter os autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, ante a
necessidade da produção da prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para o fim de anular a r. sentença monocrática,
determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
propiciando às partes a produção de provas, bem como para prolação de novo julgamento.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTE DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem,
desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de
labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de
carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito
etário.
- O demandante colaciona início de prova material, consubstanciado nas cópias da CTPS, nas
quais constam diversos vínculos na qualidade de trabalhador rural.
- In casu, o trabalho rural anotado em CTPS, constitui prova plena do efetivo exercício de sua
atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios. Além disso, a qualificação do autor
como trabalhador rural constante da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui início
razoável de prova material da sua atividade rural.
- O conjunto probatório deve ser esclarecido por prova testemunhal, essencial à análise do mérito
do pedido.
- A sentença, por ter sido proferida sem que fosse oportunizada a produção de prova
testemunhal, é nula. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para o fim de anular a r. sentença monocrática,
determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
propiciando às partes a produção de provas, bem como para prolação de novo julgamento. O Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento
pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
