Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5004075-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora, nascida em 11/08/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2008, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por idade rural NB:41/136.463.314-8
em 15/08/2008 e cessada em 01/06/2014, por irregularidade constatada pela Auditoria Interna do
INSS.
4. Para demonstrar o labor rural e o restabelecimento do benefício cessado, a parte autora
acostou aos autos Nota fiscal de aquisição de vacinas para gado – 1998; escritura pública de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aquisição de imóvel rural em 09/2000; Declaração de ITR 2002 a 2007; Notas fiscais de venda de
mandioca – 2006, 2007, 2008, 2009.
5. Consigno ainda que o autor adquiriu um imóvel rural com área de 73 hectares no ano de 1994,
vendido 50% da propriedade em 1999, na qual fora qualificado como “pecuarista”, produção de
gado para pecuária, comercialização de dezenas de cabeça de gado, aliada à comercialização
comercial de sementes, juntamente com sócio, conforme se verifica dos documentos
apresentados.
6. Ademais, conforme consulta realizada pela autarquia ao PLENUS, no processo administrativo,
constatou-se que o autor exerceu atividade de empresarial na condição de sócio proprietário da
“SOUZA E SANCHES LTDA”–CNPJ: 33.143.686/0001-29, confirmada pela consulta no site da
Receita Federal e da consulta ao CNIS, verifica-se sua inscrição como condutor autônomo de
veículo NIT 1.097.015.730-1, desde 01/03/1978, sem baixa; inscrição como empresário NIT
1.120.193.372-7, desde 01/09/1989, sem encerramento; inscrição como segurado especial em
26/08/2008, ou seja, após o requerimento administrativo e Recolhimentos como contribuinte
individual (autônomo/empresário) de forma intercalada entre 1978 a 1995.
7. Os depoimentos testemunhais alegaram que o autor possua uma chácara nas proximidades da
cidade, a qual foi vendida em lotes para urbanização e o autor exercia a atividade de compra e
venda, como corretor e pescava. Referidas declarações confrontam com o alegado labor rural em
regime de economia familiar, visto que ao serem indagados sobre a sobrevivência do autor da
referida produção no imóvel alegado, foi afirmado que também exercia atividade de compra e
venda como corretor e da pesca, desqualificando o alegado labor rural em regime de economia
familiar alegado, desfazendo sua qualidade de segurado especial.
8. Assim, diante das inúmeras atividades exercidas pelo autor, sendo comerciário em sua maioria,
tendo constituído empresa por longa data e pela míngua de notas apresentadas demonstrando
sua produção rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista não estar
presentes os requisitos necessários para a benesse pretendida, tratando-se de atividade híbrida
de empregador rural e trabalhos assemelhados aos da atividade urbana, como negociante e
corretor.
9. Esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
10. E, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade rural em
regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico do
núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do lavrador,
que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não lhe
pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não sendo
este o caso in tela.
11. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
12. Não tendo sido demonstrado o labor rural do autor como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido de restabelecimento do benefício cessado por auditoria interna do INSS, vez
que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida pelo autor, na
forma requerida na inicial.
13. Contudo, embora entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP),
deixo de anular a sentença, tendo em vista que o autor já é falecido, não sendo possível intentar
nova ação judicial.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Remessa oficial não conhecida.
16. Apelação do INSS provida.
17. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004075-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ SANCHES LOPES
Advogado do(a) APELADO: GALDINO SILOS DE MELLO - MG10641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004075-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ SANCHES LOPES
Advogado do(a) APELADO: GALDINO SILOS DE MELLO - MG10641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de
Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo por mês com as respectivas gratificações
natalinas, retroativos à data da cessação administrativa do benefício, respeitada a prescrição
quinquenal, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
Determinou a correção monetária de débitos previdenciários, incidentes a partir do vencimento de
cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81, pelo índice INPC e os
juros de mora, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/97, incidindo até a data da expedição do
precatório/RPV1, a partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 172. Condenou,
ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, com
fundamento no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ3 e ao
recolhimento das custas processuais, seguindo orientação da Súmula 178 do STJ4. Sentença
sujeita a remessa necessária, na forma do art.496 do CPC, diante de sua iliquidez.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora obteve o restabelecimento do
benefício de aposentadoria rural por idade (NB: 41/136.463.314-8), que fora concedida em
15/08/2008 e cessada em 01/06/2014, por irregularidade constatada pela Auditoria Interna do
INSS. Preliminarmente insurge pela prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91. No mérito, alega que não houve apresentação de razoável início de prova material de
efetiva atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento etário (2008) ou ao
requerimento administrativo formulado em 15/08/2008 e requer a reforma da sentença com o
provimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004075-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ SANCHES LOPES
Advogado do(a) APELADO: GALDINO SILOS DE MELLO - MG10641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/08/1948, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2008, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por idade
rural NB:41/136.463.314-8 em 15/08/2008 e cessada em 01/06/2014, por irregularidade
constatada pela Auditoria Interna do INSS.
Para demonstrar o labor rural e o restabelecimento do benefício cessado, a parte autora acostou
aos autos Nota fiscal de aquisição de vacinas para gado – 1998; escritura pública de aquisição de
imóvel rural em 09/2000; Declaração de ITR 2002 a 2007; Notas fiscais de venda de mandioca –
2006, 2007, 2008, 2009.
Consigno ainda que o autor adquiriu um imóvel rural com área de 73 hectares no ano de 1994,
vendido 50% da propriedade em 1999, na qual fora qualificado como “pecuarista”, produção de
gado para pecuária, comercialização de dezenas de cabeça de gado, aliada à comercialização
comercial de sementes, juntamente com sócio, conforme se verifica dos documentos
apresentados.
Ademais, conforme consulta realizada pela autarquia ao PLENUS, no processo administrativo,
constatou-se que o autor exerceu atividade de empresarial na condição de sócio proprietário da
“SOUZA E SANCHES LTDA”–CNPJ: 33.143.686/0001-29, confirmada pela consulta no site da
Receita Federal e da consulta ao CNIS, verifica-se sua inscrição como condutor autônomo de
veículo NIT 1.097.015.730-1, desde 01/03/1978, sem baixa; inscrição como empresário NIT
1.120.193.372-7, desde 01/09/1989, sem encerramento; inscrição como segurado especial em
26/08/2008, ou seja, após o requerimento administrativo e Recolhimentos como contribuinte
individual (autônomo/empresário) de forma intercalada entre 1978 a 1995.
Os depoimentos testemunhais alegaram que o autor possua uma chácara nas proximidades da
cidade, a qual foi vendida em lotes para urbanização e o autor exercia a atividade de compra e
venda, como corretor e pescava. Referidas declarações confrontam com o alegado labor rural em
regime de economia familiar, visto que ao serem indagados sobre a sobrevivência do autor da
referida produção no imóvel alegado, foi afirmado que também exercia atividade de compra e
venda como corretor e da pesca, desqualificando o alegado labor rural em regime de economia
familiar alegado, desfazendo sua qualidade de segurado especial.
Assim, diante das inúmeras atividades exercidas pelo autor, sendo comerciário em sua maioria,
tendo constituído empresa por longa data e pela míngua de notas apresentadas demonstrando
sua produção rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista não estar
presentes os requisitos necessários para a benesse pretendida, tratando-se de atividade híbrida
de empregador rural e trabalhos assemelhados aos da atividade urbana, como negociante e
corretor.
Esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
E, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade rural em
regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico do
núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do lavrador,
que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não lhe
pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não sendo
este o caso in tela.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Não tendo sido demonstrado o labor rural do autor como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido de restabelecimento do benefício cessado por auditoria interna do INSS, vez
que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida pelo autor, na
forma requerida na inicial.
Contudo, embora entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP),
deixo de anular a sentença, tendo em vista que o autor já é falecido, não sendo possível intentar
nova ação judicial.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação do
INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício
cessado por decisão administrativa da autarquia previdenciária, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora, nascida em 11/08/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2008, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por idade rural NB:41/136.463.314-8
em 15/08/2008 e cessada em 01/06/2014, por irregularidade constatada pela Auditoria Interna do
INSS.
4. Para demonstrar o labor rural e o restabelecimento do benefício cessado, a parte autora
acostou aos autos Nota fiscal de aquisição de vacinas para gado – 1998; escritura pública de
aquisição de imóvel rural em 09/2000; Declaração de ITR 2002 a 2007; Notas fiscais de venda de
mandioca – 2006, 2007, 2008, 2009.
5. Consigno ainda que o autor adquiriu um imóvel rural com área de 73 hectares no ano de 1994,
vendido 50% da propriedade em 1999, na qual fora qualificado como “pecuarista”, produção de
gado para pecuária, comercialização de dezenas de cabeça de gado, aliada à comercialização
comercial de sementes, juntamente com sócio, conforme se verifica dos documentos
apresentados.
6. Ademais, conforme consulta realizada pela autarquia ao PLENUS, no processo administrativo,
constatou-se que o autor exerceu atividade de empresarial na condição de sócio proprietário da
“SOUZA E SANCHES LTDA”–CNPJ: 33.143.686/0001-29, confirmada pela consulta no site da
Receita Federal e da consulta ao CNIS, verifica-se sua inscrição como condutor autônomo de
veículo NIT 1.097.015.730-1, desde 01/03/1978, sem baixa; inscrição como empresário NIT
1.120.193.372-7, desde 01/09/1989, sem encerramento; inscrição como segurado especial em
26/08/2008, ou seja, após o requerimento administrativo e Recolhimentos como contribuinte
individual (autônomo/empresário) de forma intercalada entre 1978 a 1995.
7. Os depoimentos testemunhais alegaram que o autor possua uma chácara nas proximidades da
cidade, a qual foi vendida em lotes para urbanização e o autor exercia a atividade de compra e
venda, como corretor e pescava. Referidas declarações confrontam com o alegado labor rural em
regime de economia familiar, visto que ao serem indagados sobre a sobrevivência do autor da
referida produção no imóvel alegado, foi afirmado que também exercia atividade de compra e
venda como corretor e da pesca, desqualificando o alegado labor rural em regime de economia
familiar alegado, desfazendo sua qualidade de segurado especial.
8. Assim, diante das inúmeras atividades exercidas pelo autor, sendo comerciário em sua maioria,
tendo constituído empresa por longa data e pela míngua de notas apresentadas demonstrando
sua produção rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista não estar
presentes os requisitos necessários para a benesse pretendida, tratando-se de atividade híbrida
de empregador rural e trabalhos assemelhados aos da atividade urbana, como negociante e
corretor.
9. Esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
10. E, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade rural em
regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico do
núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do lavrador,
que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não lhe
pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não sendo
este o caso in tela.
11. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
12. Não tendo sido demonstrado o labor rural do autor como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido de restabelecimento do benefício cessado por auditoria interna do INSS, vez
que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida pelo autor, na
forma requerida na inicial.
13. Contudo, embora entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP),
deixo de anular a sentença, tendo em vista que o autor já é falecido, não sendo possível intentar
nova ação judicial.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Remessa oficial não conhecida.
16. Apelação do INSS provida.
17. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
