Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5896280-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS E DE
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido
como lavrador e cópia da CTPS do marido constando diversos contratos de trabalho de natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural, em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1977 a 2015.
4. No entanto, embora a autora tenha demonstrado o labor rural do marido desde o ano de o ano
de 1977 até o ano de 2015, consigno que estes contratos foram exercidos na qualidade de
empregado, sendo individualizada e, portanto, não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge
como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
5. Assim, ainda que a prova testemunhal tenha alegado o labor rural da autora pelo período de
carência, esclareço que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário, conforme entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça e cristalizado na Súmula 149.
6. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano
de 2014, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a carência mínima exigida pela lei de benefícios
e a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário,
bem como, os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma preconizada na inicial, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Remessa oficial não conhecida.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Tutela antecipada concedida na sentença revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896280-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOMINGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896280-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOMINGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade
rural, desde a data do requerimento administrativo (11/01/2016), devendo as parcelas vencidas
ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ e nº 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem
nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, determinou sua incidência a partir da
citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Determinou o reexame necessário
(Súmula 490, STJ) e em razão da sucumbência, condenou, ainda, o INSS a pagar honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ),
ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei
8.621/93. Determinou a imediata implantação do benefício.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando não ter sido preenchido o requisito relativo à
carência em razão de não ter apresentado início razoável de prova material que indicasse o
exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, como
segurada especial, no período imediatamente anterior à data de implemento do requisito etário ou
à data de entrada do requerimento administrativo e requer a reforma da sentença com a
improcedência do pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural e os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. Se mantida a sentença, requer a
prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento
da presente demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo
anterior ao aludido prazo quinquenal; que seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação
indevida de benefícios; que a aplicação da isenção de custas e emolumentos (art. 46 da Lei n.º
5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A
da Lei 9.028/95); que sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; que a aplicação da correção monetária com a
incidência dos índices legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não
cumulativos tão-somente a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como
sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da redação conferida pela Lei
11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896280-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOMINGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/01/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que
exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão
de casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador e cópia da CTPS do marido constando diversos contratos de trabalho de
natureza rural, em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1977 a 2015.
No entanto, embora a autora tenha demonstrado o labor rural do marido desde o ano de o ano de
1977 até o ano de 2015, consigno que estes contratos foram exercidos na qualidade de
empregado, sendo individualizada e, portanto, não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge
como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
Assim, ainda que a prova testemunhal tenha alegado o labor rural da autora pelo período de
carência, esclareço que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário, conforme entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça e cristalizado na Súmula 149.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano
de 2014, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado a carência mínima exigida pela lei de benefícios e a
qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, bem
como, os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma preconizada na inicial, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
INSS, bem como, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS E DE
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido
como lavrador e cópia da CTPS do marido constando diversos contratos de trabalho de natureza
rural, em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1977 a 2015.
4. No entanto, embora a autora tenha demonstrado o labor rural do marido desde o ano de o ano
de 1977 até o ano de 2015, consigno que estes contratos foram exercidos na qualidade de
empregado, sendo individualizada e, portanto, não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge
como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
5. Assim, ainda que a prova testemunhal tenha alegado o labor rural da autora pelo período de
carência, esclareço que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário, conforme entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça e cristalizado na Súmula 149.
6. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano
de 2014, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a carência mínima exigida pela lei de benefícios
e a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário,
bem como, os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma preconizada na inicial, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Remessa oficial não conhecida.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Tutela antecipada concedida na sentença revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
