Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6209020-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS
DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando contratos de
trabalho rural nos anos de 2002 e 2004 e guia de recolhimento de contribuições de 08/2009 e
09/2017.
4. Entendo que a prova material apresentada pela autora é fraca, visto constar apenas registros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de trabalho em sua CTPS que por si só não constitui prova suficiente para corroborar todo
período de labor rural alegado. No entanto, referidos contratos de trabalho se deram na qualidade
de trabalhadora rural e foram corroborados pela prova testemunhal que se apresentou robusta
em subsidiar o labor rural da autora até data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
5. Nesse sentido, destaco que a testemunha Sueli Henrique de Souza Barros, afirmou conhecer a
autora há, aproximadamente, 25 anos e que trabalhou com a autora em outras fazendas onde
apanhava algodão e catava tomate. A testemunha Carmosina Maria de Jesus Alves de Oliveira,
trabalhou com a autora no ano de 1985 a 1995 na roça, nas Fazendas Pontal, Figueirão e
Fazenda 32 e que ela ainda trabalha na horta atualmente.
6. Consigno que a parte autora verteu contribuições previdenciárias no período de 2009 a 2017,
comprovando os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e
II. Nesse sentido, destaco que em gozo de benefício por incapacidade de outubro a
dezembro/2012, a parte autora declarou-se como diarista, corroborando os depoimentos
testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório, que atestaram seu labor rural como
trabalhadora rural avulsa/diarista, sem registro em carteira.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
8. Verifico presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
à autora, visto ter demonstrado seu labor rural pelo período de carência mínima e sua qualidade
de segurada especial, corroborada pela prova testemunhal e os recolhimentos obrigatórios, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
fazendo jus ao reconhecimento da benesse pretendida, nos termos determinados na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209020-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES APARECIDA MACEDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N, PEDRO RUBIA DE
PAULA RODRIGUES - SP319062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209020-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES APARECIDA MACEDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N, PEDRO RUBIA DE
PAULA RODRIGUES - SP319062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido condenando o requerido a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria
por idade (art. 143 da lei nº 8.213/91), consistente em 100% do salário benefício, a contar do
requerimento administrativo, sem prejuízo do 13º salário, devendo as prestações em atraso
serem pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento, nos
termos do REsp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos em consonância com o Recurso Repetitivo-RE 870947 do STF que afastou
definitivamente os índices da caderneta de poupança, declarando inconstitucional o Artigo 5º da
lei 11.960/09 neste ponto, alterando posição anterior deste Juízo, deve se aplicar como forma de
correção monetária, por garantir a manutenção do valor da moeda no período, o IPCA e juros de
mora devidos desde a citação no percentual de caderneta de poupança, conforme
posicionamento recente no Recurso Repetitivo do STF - RE 870947, que declarou constitucional
o artigo 5º da Lei 11.960/09, neste ponto. Condenou ainda o requerido nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, deixando
de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a
autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título.
Determinou ainda que as parcelas em atraso deverão ser cobradas através de precatório, eis que
a preferência do art. 100, "caput", da Constituição Federal não dispensa tal providência, podendo,
se o caso, optar a requerente pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91. Determinou o reexame
necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: "A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a autora não apresentou início de prova
material do seu labor rural, tendo em vista que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não
pode ser tida como início de prova material de vínculos rurais não anotados, porque faz prova
somente do quanto ali constante e não há que se presumir que tal recolhimento advenha de
trabalho rural como “volante”, já que as testemunhas afirmaram que a autora hoje em dia
“trabalha numa horta, colhendo verdura”. Dessa forma, em que pese a alguns vínculos rurais
constantes tanto de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, está filiado em categoria de
trabalho urbano ao menos desde 2009, desfazendo assim sua condição de segurada especial
como trabalhadora rural, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na
forma determinada na sentença, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora. Subsidiariamente, pugna
pela aplicação da correção monetária nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo em vista que permanece plenamente válida a TR
como critério de correlação das parcelas vencidas e devidas pela autarquia ora recorrente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209020-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES APARECIDA MACEDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N, PEDRO RUBIA DE
PAULA RODRIGUES - SP319062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/07/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando
contratos de trabalho rural nos anos de 2002 e 2004 e guia de recolhimento de contribuições de
08/2009 e 09/2017.
Entendo que a prova material apresentada pela autora é fraca, visto constar apenas registros de
trabalho em sua CTPS que por si só não constitui prova suficiente para corroborar todo período
de labor rural alegado. No entanto, referidos contratos de trabalho se deram na qualidade de
trabalhadora rural e foram corroborados pela prova testemunhal que se apresentou robusta em
subsidiar o labor rural da autora até data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
Nesse sentido, destaco que a testemunha Sueli Henrique de Souza Barros, afirmou conhecer a
autora há, aproximadamente, 25 anos e que trabalhou com a autora em outras fazendas onde
apanhava algodão e catava tomate. A testemunha Carmosina Maria de Jesus Alves de Oliveira,
trabalhou com a autora no ano de 1985 a 1995 na roça, nas Fazendas Pontal, Figueirão e
Fazenda 32 e que ela ainda trabalha na horta atualmente.
Consigno que a parte autora verteu contribuições previdenciárias no período de 2009 a 2017,
comprovando os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e
II. Nesse sentido, destaco que em gozo de benefício por incapacidade de outubro a
dezembro/2012, a parte autora declarou-se como diarista, corroborando os depoimentos
testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório, que atestaram seu labor rural como
trabalhadora rural avulsa/diarista, sem registro em carteira.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Verifico presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural à
autora, visto ter demonstrado seu labor rural pelo período de carência mínima e sua qualidade de
segurada especial, corroborada pela prova testemunhal e os recolhimentos obrigatórios, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
fazendo jus ao reconhecimento da benesse pretendida, nos termos determinados na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento a apelação do INSS,
para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no
mais, a sentença de procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS
DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando contratos de
trabalho rural nos anos de 2002 e 2004 e guia de recolhimento de contribuições de 08/2009 e
09/2017.
4. Entendo que a prova material apresentada pela autora é fraca, visto constar apenas registros
de trabalho em sua CTPS que por si só não constitui prova suficiente para corroborar todo
período de labor rural alegado. No entanto, referidos contratos de trabalho se deram na qualidade
de trabalhadora rural e foram corroborados pela prova testemunhal que se apresentou robusta
em subsidiar o labor rural da autora até data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
5. Nesse sentido, destaco que a testemunha Sueli Henrique de Souza Barros, afirmou conhecer a
autora há, aproximadamente, 25 anos e que trabalhou com a autora em outras fazendas onde
apanhava algodão e catava tomate. A testemunha Carmosina Maria de Jesus Alves de Oliveira,
trabalhou com a autora no ano de 1985 a 1995 na roça, nas Fazendas Pontal, Figueirão e
Fazenda 32 e que ela ainda trabalha na horta atualmente.
6. Consigno que a parte autora verteu contribuições previdenciárias no período de 2009 a 2017,
comprovando os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e
II. Nesse sentido, destaco que em gozo de benefício por incapacidade de outubro a
dezembro/2012, a parte autora declarou-se como diarista, corroborando os depoimentos
testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório, que atestaram seu labor rural como
trabalhadora rural avulsa/diarista, sem registro em carteira.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
8. Verifico presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
à autora, visto ter demonstrado seu labor rural pelo período de carência mínima e sua qualidade
de segurada especial, corroborada pela prova testemunhal e os recolhimentos obrigatórios, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
fazendo jus ao reconhecimento da benesse pretendida, nos termos determinados na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dou parcial provimento a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
