Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003987-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS
DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
NA PARTE CONHECIDA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. Não conheço de parte da apelação do INSS em que alega a ausência de requisitos para a
concessão do auxílio de maternidade por razões dissociadas, visto não se tratar de pedido de
auxílio de salário maternidade e sim concessão de aposentadoria por idade rural.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1984 a 1996 na função de tratorista
e de 1997 a 2018 na função de trabalhador rural polivalente.
5. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, sendo corroborado pelo último contrato de trabalho rural existente em sua
CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os
recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de 1984 até a data do seu implemento etário, no ano de 2018,
restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade
exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto
probatório apresentado.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida.
12. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003987-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GREGORIO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003987-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GREGORIO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a
conceder aposentadoria por idade/rural/segurado especial a GREGORIO ALMEIDA, desde a data
do requerimento administrativo, respeitada a prescrição, e com juros e correção monetária,
conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu no pagamento
de custas processuais e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §§ 2º a 6º, do Código
de Processo Civil, fixado em 10%, sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença
(Súmula n. 111 do STJ). Determinou o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não há, nos autos, início de prova material de
exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 10 (dez) meses
imediatamente anteriores ao parto para a concessão do auxílio maternidade do autor. Aduz ainda
que a apelada não comprovou nem a qualidade de segurada especial, nem o efetivo exercício de
atividade rural durante o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. Se mantida a sentença,
pugna pela diminuição da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença e aplicação da Lei nº 11.960/09, ao modificar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para
os critérios de atualização monetária e de juros moratórios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003987-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GREGORIO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Também, não conheço de parte da apelação do INSS em que alega a ausência de requisitos para
a concessão do auxílio de maternidade por razões dissociadas, visto não se tratar de pedido de
auxílio de salário maternidade e sim concessão de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/03/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1984 a 1996 na função de tratorista
e de 1997 a 2018 na função de trabalhador rural polivalente.
Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, sendo corroborado pelo último contrato de trabalho rural existente em sua
CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os
recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de 1984 até a data do seu implemento etário, no ano de 2018,
restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade
exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto
probatório apresentado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros
de mora e correção monetária, mantendo no mais a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS
DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
NA PARTE CONHECIDA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. Não conheço de parte da apelação do INSS em que alega a ausência de requisitos para a
concessão do auxílio de maternidade por razões dissociadas, visto não se tratar de pedido de
auxílio de salário maternidade e sim concessão de aposentadoria por idade rural.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1984 a 1996 na função de tratorista
e de 1997 a 2018 na função de trabalhador rural polivalente.
5. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, sendo corroborado pelo último contrato de trabalho rural existente em sua
CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os
recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de 1984 até a data do seu implemento etário, no ano de 2018,
restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade
exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto
probatório apresentado.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida.
12. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na
parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
