Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0002721-46.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:52

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir. 2. Apelação do autor provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290801 - 0002721-46.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002721-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002721-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLEITON CRISTIANO CORDEIRO
ADVOGADO:SP276773 EDUARDO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076410320178260624 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. Apelação do autor provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 01/08/2018 15:17:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002721-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002721-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLEITON CRISTIANO CORDEIRO
ADVOGADO:SP276773 EDUARDO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076410320178260624 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEITON CRISTIANO CORDEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença reconheceu a carência da ação, por ausência de requerimento administrativo, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O autor interpôs apelação sustentando que juntou aos autos o requerimento administrativo, que foi negado pela autarquia previdenciária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).

Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.

No presente caso, verifico que o autor recebeu o benefício de auxílio doença no período de 31/10/2013 a 15/05/2015, após a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária ter concluído pela ausência de incapacidade (fls. 35).

Todavia, o documento de fls. 77 dos autos comprova que o autor formulou pedido de reconsideração da decisão administrativa de indeferimento do benefício, o qual lhe foi negado, caracterizando, assim, ao interesse de agir, a justificar a propositura da presente ação.

Desse modo, a sentença de primeiro grau deve ser anulada a fim de se proceder ao prosseguimento do feito.

Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento da ação.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 01/08/2018 15:17:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora