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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO. PARTE NOTIFICADA. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO. PARTE NOTIFICADA. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DEVIDO À INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse processual, uma vez que a parte autora já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, apesar de notificada pela autarquia a fazê-lo. 2. Configurada, assim, a ocorrência de má-fé por parte da autora, uma vez que já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, com o claro intuito de forçar o indeferimento em âmbito administrativo e, com isso, ingressar com a ação judicial, beneficiando-se de juros e correção monetária vantajosos quando comparados aos pagos por diversas espécies de investimentos, além de possibilitar ao advogado o recebimento de honorários advocatícios. 3. Tendo sido a presente ação ajuizada posteriormente a 03/09/2014, não incide a regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, devendo ser mantida a sentença “a quo”, que extingue o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000741-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000741-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO APRESENTADO. PARTE NOTIFICADA. DOCUMENTOS NÃO
APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DEVIDO À INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse processual,
uma vez que a parte autora já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e
não a apresentou, apesar de notificada pela autarquia a fazê-lo.
2.Configurada, assim, a ocorrência de má-fé por parte da autora, uma vez quejá possuía farta
documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, com o claro intuito de forçar
o indeferimento em âmbito administrativo e, com isso, ingressar com a ação judicial,
beneficiando-se de juros e correção monetária vantajosos quando comparados aos pagos por
diversas espécies deinvestimentos, além de possibilitar ao advogado o recebimento de
honorários advocatícios.
3. Tendo sido a presente ação ajuizada posteriormente a 03/09/2014, não incide a regra de
transição estabelecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, devendo
ser mantida a sentença “a quo”, que extingue o feito sem resolução do mérito, por falta de
interesse processual.
4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000741-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CONCEICAO SOUZA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000741-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CONCEICAO SOUZA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação interposta por Conceição Souza Costa, em sede de ação proposta contra o
INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega
ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré oferecida.

Por sentença datada de 25/06/2018, o MMº Juízo “a quo” extinguiu o feito sem resolução de
mérito, diante da carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que a negativa
por parte da autarquia federal decorreu de fato imputável ao próprio requerente que não
apresentou os documentos requeridos em âmbito administrativo.
Em apelação, a autora alega, em síntese, que houve indeferimento do pedido administrativo, o
que afasta a alegada falta de interesse de agir.
Sem contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000741-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CONCEICAO SOUZA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Há de ser observada a questão dos autos, de acordo com o julgado proferido pelo Supremo
Tribunal Federal que, na sessão plenária realizada no dia 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo
antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no
entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ato contínuo, na sessão realizada em 28-08-2014 foram definidas as regras de transição a serem
aplicadas aos processos judiciais sobrestados em decorrência do reconhecimento da

repercussão geral que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não
houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03-09-2014, foi aprovada a proposta de
consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral
Federal, divida em três partes, conforme v. acórdão assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".


Na hipótese vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento da falta de interesse
processual.
Entendeu que “a negativa por parte da autarquia federal decorreu de fato imputável ao próprio
requerente (f. 28), que deixou de cumprir as exigências necessárias para a concessão
(apresentação de documentos que comprovem o exercício de atividade rural por no mínimo 180
meses), em âmbito administrativo, do benefício pleiteado”, o que, segundo a decisão de primeira
instância “inviabilizou a análise do pedido pela autarquia previdenciária, equivalendo à ausência
de requerimento prévio ao ajuizamento da demanda”.
Assim, em que pese o fato da parte autora ter realizado prévio requerimento administrativo em
29/11/2016 (id. 35392625, pág. 65), segundo a sentença proferida, a parte autora não apresentou
os documentos requeridos pela autarquia em esfera administrativa, ensejando o indeferimento do
benefício em 23/01/2017.
Concluiu, assim, que: “não há sentido na intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica em
questão, pois não se pode afirmar, ao menos por enquanto, que a pretensão da parte autora
encontra resistência”.
A r. sentença deve ser mantida.
Da análise dos autos, verifica-se que, a parte autora, ingressou com o pedido administrativo,
instruindo-o apenas com cópia do RG, CPF e da CTPS, esta última sem nenhuma anotação de
vínculo empregatício.
Posteriormente, embora notificada pela autarquia a apresentar documentos que comprovassem o
exercício da atividade rural pelo prazo de carência legalmente exigido (180 meses), a parte autora
quedou-se inerte, do que decorreu o indeferimento do pedido.
Já em juízo, a parte autora colacionou diversos documentos (Certidão de casamento, CTPS,
Certidões de nascimento de filhos, Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coruripe,
Contrato de Colonato e Contrato de Comodato Rural), todos com data anterior àquela em que
fora efetuado o requerimento administrativo (ocorrido em 29/11/2016).
Vislumbra-se, assim, a ocorrência de má-fé por parte da autora, uma vez que já possuía farta
documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, com o claro intuito de forçar
o indeferimento em âmbito administrativo e, com isso, ingressar com a ação judicial,
beneficiando-se de juros e correção monetária vantajosos quando comparados aos pagos por
diversas espécies deinvestimentos, além de possibilitar ao advogado o recebimento de
honorários advocatícios.
Tendo sido a presente ação ajuizada posteriormente a 03/09/2014, não incide a regra de
transição estabelecida pelo STF no julgamento supracitado, devendo ser mantida a sentença “a
quo”, que extingue o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO APRESENTADO. PARTE NOTIFICADA. DOCUMENTOS NÃO
APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DEVIDO À INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse processual,
uma vez que a parte autora já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e
não a apresentou, apesar de notificada pela autarquia a fazê-lo.
2.Configurada, assim, a ocorrência de má-fé por parte da autora, uma vez quejá possuía farta
documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, com o claro intuito de forçar
o indeferimento em âmbito administrativo e, com isso, ingressar com a ação judicial,
beneficiando-se de juros e correção monetária vantajosos quando comparados aos pagos por
diversas espécies deinvestimentos, além de possibilitar ao advogado o recebimento de
honorários advocatícios.
3. Tendo sido a presente ação ajuizada posteriormente a 03/09/2014, não incide a regra de
transição estabelecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, devendo
ser mantida a sentença “a quo”, que extingue o feito sem resolução do mérito, por falta de
interesse processual.
4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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