Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000293-90.2021.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO
COMPROVADO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO RURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE
CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS 31/12/2010. PRECEDENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA
DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO
RECONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000293-90.2021.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SANTINA ALVES PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT COELHO -
SP129494-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000293-90.2021.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SANTINA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT COELHO -
SP129494-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor
da parte autora, a partir de 06/02/2020.
A parte ré requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que não há
início de prova material da atividade rural, que não há prova da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, que desde 2014 a parte autora exerce atividade
urbana e que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural após 31/12/2010
sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. De forma subsidiária, sustenta a
necessidade da juntada da autodeclaração de não cumulação de benefícios, bem como requer
a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000293-90.2021.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SANTINA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT COELHO -
SP129494-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois não houve
concessão de tutela de urgência.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual se discute o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade, benefício que se sujeita ao cumprimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei n.º
8.213/91);
b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei n.º
8.213/91);
A parte autora nasceu em 08/12/1964, de maneira que preencheu o requisito etário no dia de
08/12/2019.
Considerando que a autora completou 55 anos de idade em dezembro de 2019, deverá
demonstrar, nos termos da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural
por 180 meses.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que igual imposição se extrai do
arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91. Destarte, o período objeto da prova compreende
o intervalo de 2004 a 2019.
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
No caso em exame, a parte autora juntou cópia de sua CTPS, contendo anotações esparsas de
contratos de trabalho de natureza rural no período de agosto de 2003 a outubro de 2018 (ID
246428860, fls. 10/13).
A documentação é contemporânea do período controverso (2004 a 2019), prova o tempo de
serviço em relação aos períodos anotados e se presta como início de prova material da
atividade rural nos intervalos sem registro de contrato de trabalho.
Rememore-se que não é necessária a juntada de prova documental referente a cada ano de
tempo rural pleiteado, bastando que se refira a uma fração do período. Assim, ao contrário do
afirmado no recurso do réu, há suficiente início de prova material da atividade rural.
A indicação, no CNIS, de que a autora exerceu a atividade de caseira no período de julho de
2014 a outubro de 2019 restou infirmada pelas demais provas dos autos, em especial a CTPS
da autora, que, no mesmo período, comprova a contratação para a função de trabalhador
volante na agricultura (CBO 6220-20). Outrossim, no campo “anotações gerais” da CTPS,
consta que a parte autora foi contratada por prazo determinado para trabalhar durante a safra
de leguminosas nos períodos em questão (ID 246428860, fls. 20/21).
Além disso, as três testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu a
atividade de boia fria de forma ininterrupta no período controverso, ora com registro, ora
informalmente.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença, que bem valorou as provas produzidas nos
autos.
Saliente-se, por fim, que o regime jurídico do boia-fria, categoria na qual se enquadra a autora,
equipara-se ao do segurado especial, sendo nesse sentido a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e da TNU:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art.
1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por
ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991,
quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso
especial a que se nega provimento.”
(RESP 201700894565, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE
ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. 1. A legislação de
regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a
do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma
complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São
institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se
trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar.
Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se
destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de
economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria
diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que
atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em
regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual
deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação
infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento
da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha
na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia
prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum,
excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de
segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador
avulso, conhecido como “boia-fria” ou “volante”, que independentemente de não possuir
produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência.
3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado
especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento
familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o
trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo.
Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante
do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de
ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para
efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como
segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o
reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento
urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão
paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia
(Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU
30/11/2012). 4. Pedido improvido.”
(PEDILEF 201072640002470, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU
20/09/2013 pág. 142/188.)
Destarte, não é necessário o recolhimento de contribuições para fins de percepção de
aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.09.1959) em 08.10.1993, qualificando os nubentes
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filha da autora, em 09.07.1986, constando o pai como lavrador.
- Recibo de entrega de ITR, Sítio Santa Terezinha, com área de 1,1 ha., em nome da autora, de
2006 a 2014.
- Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, de um terreno com área de 1,10 ha., datado de
10.01.2008.
- Cadastro de contribuintes de ICMS - Cadesp, em nome da autora e outros, constando a data
de inscrição no estado em 21.12.2006.
- Notas fiscais de 2002 a 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.09.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de
vínculo empregatício e que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 13.10.1994, no valor
de R$788,00.
- A qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é
extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.
- Não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias,
quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados
"gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do
implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador
designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na
condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida
aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles
que lhe prestam serviços.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado
pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev
que não exerceu atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que
exerceu atividade rural e recebe pensão por morte/rural desde 13.10.1994, no valor de
R$788,00.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto
à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.09.2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC,
é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela.”
(TRF3 – AC 0023080-85.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tãnia
Marangoni, julgamento em 19/09/2016).
A DIB deve ser fixada na DER em analogia ao enunciado da Súmula 33 da TNU: “Quando o
segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão
do benefício.”
Entre a data do início do benefício e o ajuizamento da ação não houve transcurso de prazo
superior a cinco anos, de modo que não incide a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO
COMPROVADO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO RURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE
CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS 31/12/2010. PRECEDENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA
NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO
RECONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
