Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001308-94.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO
COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO CÔNJUGE. PROVA
TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO
BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001308-94.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ADOLFINA APARECIDA MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001308-94.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADOLFINA APARECIDA MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a “implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por
idade rural, a partir da DER em 25/03/2019”.
A parte recorrente aduz que não há início de prova material que comprove o exercício de
atividade rural no período reconhecido, que os documentos em nome do marido não são
suficientes para comprovar a atividade e que a prova testemunhal comprova apenas o exercício
da atividade de caseiro.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001308-94.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADOLFINA APARECIDA MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda na qual se discute o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade, benefício que se sujeita ao cumprimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei n.º
8.213/91);
b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei n.º
8.213/91);
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
No presente caso, a parte autora preencheu o requisito etário da aposentadoria por idade rural
no dia 05/08/2013.
Considerando que a autora completou 55 anos de idade em 2013, deverá demonstrar, nos
termos da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 180 meses
anteriores à DER (25/03/2019) ou ao adimplemento etário (2013).
Com efeito, o autor juntou documentação contemporânea do período controverso (I.D.
251435803), consistente em i) CTPS do cônjuge com anotações de vínculos de natureza rural
entre os anos de 1977 e 2019 (fls. 16/37); e ii) notas fiscais rurais datadas de 2018 (fls. 47/48).
Vale ressaltar que a jurisprudência vem admitindo a validade de documentos em nome de
membros da família como início de prova material. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o
fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos
em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova
testemunhal. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Assim, há razoável início de prova material do período de atividade rural controverso.
Quanto à prova testemunhal colhida em sede de justificação administrativa (I.D. 251435823), a
primeira testemunha afirmou que a parte autora sempre exerceu atividade rural juntamente com
seu cônjuge em diversas fazendas. Afirmou ainda que há pelo menos 13 anos reside na
Fazenda Sonho de propriedade de um Holandês, executando serviços na horta e na criação de
galinhas (fls.04/05).
A segunda testemunha afirmou que conhece a parte autora há quase 50 anos, pois foi casado
com sua irmã por 23 anos e separou-se há 25 anos. Aduziu que ela sempre exerceu atividade
rural. Afirmou, ainda, que trabalharam juntos por cerca de 11 anos na lavoura e que, após esse
período, a parte autora permaneceu nas lides rurais com sua família e com seu cônjuge.
Aduziu, ainda, que não mais tem contato com a autora, mas que seu sobrinho comenta que ela
ainda exerce atividade rural (fls. 06/07).
A terceira testemunha afirmou que trabalhou com a autora por cerca de 15 anos na lavoura de
café e que há cerca de 05 anos viu a parte autora exercendo atividade rural em sítio (fl. 08).
Tendo em vista os firmes depoimentos das testemunhas no sentido de que a parte autora
exerce atividade rural desde a juventude, entendo que há provas suficientes do exercício de
atividade rural por mais de 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou ao adimplemento etário.
Destarte, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte
recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo
de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“A autora, nascida em 05/08/1958, completou 55 anos de idade no ano de 2013 e requereu
administrativamente o benefício perante o INSS em 25/03/2019.
O pedido foi negado sob o fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de
carência. Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao
benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente
anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 1998 a 2013 ou de 2004 a
2019).
Como início de prova material, a autora apresentou os seguintes documentos contemporâneos
ao período que necessita comprovar o labor rural (ID 77497732): i) CTPS do seu marido com
vínculos de natureza rural entre os anos de 1977 e 2019 (fls. 16/37); e ii) notas fiscais de
compra de produtos agrícolas de 2018 (fls. 47/48).
Tais documentos são início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da
parte autora para todo o período necessário, servindo-se para tanto consoante entendimento
uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34, 14 e 06 da TNU (no sentido de que os
documentos devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não são necessários
documentos para todo o período a provar, e de que é admissível documento em nome do
cônjuge).
Além do início de prova material apresentado, a prova oral produzida no procedimento de
Justificação Administrativa determinado por este juízo e conduzido pelo INSS (ID 77498303)
também foi convincente quanto ao efetivo trabalho rural da autora por todo o período. As
testemunhas ouvidas afirmaram categoricamente que a parte autora trabalha há anos na lida
rural em regime de economia familiar, o que a subsume ao conceito de segurada especial, na
condição de trabalhadora rural informal, para fins de percepção do benefício que lhe negou o
INSS.
Em suma, os documentos colacionados aos autos, aliados à prova oral produzida, permitem
concluir que a parte autora, por todo o período da carência, exercia, de fato, atividade rural.
Nesse passo, faz jus à percepção da aposentadoria por idade rural pleiteada, a qual deve ser
concedida a partir da data do requerimento administrativo, em 25/03/2019”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO
COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO CÔNJUGE. PROVA
TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO
AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA