D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012295-74.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA GORETE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntou procuração e documentos (fls. 09/93).
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 95/113).
Réplica da parte autora (fls. 129/131).
Sentença às fls. 143/144 pela improcedência do pedido. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (fls. 148/153), o qual foi dado provimento, a fim de anular a decisão de origem, determinando a produção de prova testemunhal (fls. 168/169).
Não foram colhidos depoimentos testemunhais, uma vez que, em audiência, foi informada a existência de benefício concedido na esfera administrativa à parte autora (fl.181).
Sentença às fls. 183/184 pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 200/203, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.06.1953, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, indeferido pelo INSS (DER 25.04.2008; fl. 11).
Da aposentadoria por idade rural.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
De acordo com certidão de casamento juntada à fl. 12, a requerente nasceu em 06.06.1953, completando o requisito etário apenas em 06.06.2008, ou seja, posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo, efetuado em 25.04.2008 (fl. 11).
Assim, mostra-se correto o indeferimento do pleito administrativo na data citada.
Desta forma, tendo em vista que a parte autora ainda não havia completado o requisito etário em 25.04.2008, não há que se falar em valores atrasados a serem pagos pela autarquia previdenciária.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para jugar improcedente o pedido de pagamento de valores atrasados, e condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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