Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108357-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO
PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATÉRIA EM NOME DA AUTORA.
MARIDO TRABALHADOR COM REGISTRO EM CTPS. NÃO CONFIGURADO REGIME
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE PRETENDIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº.
8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a
concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses,
nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos
repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe:
10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta
de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. A autora nasceu em 02/07/1954, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima em
02/07/2009 e, considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade
rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses e para
comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia da CTPS do marido, constando vínculos
como caseiro no período de 1990 a 1995, e como trabalhador rural no período de 1998 a 2019,
certidão de nascimento das filhas da autora, ocorrido no ano de 1996 e 1987, nas quais foi
qualificada como "do lar" e seu esposo como "lavrador" (ID 161463994) e (ID 161463995).
7. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do marido da autora sempre nas lides
campesinas. No entanto, referida atividade se deu na qualidade de trabalhador empregado, não
configurando regime de economia familiar e, portanto, não sendo possível a extensão da
qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira. Portanto,
os trabalhos realizados pelo marido na qualidade de trabalhador registrado não é extensível à
autora, assim como ocorre aos trabalhadores urbanos, cuja atividade não é extensível à autora.
8. Não há provas nos autos que corroboram a alegação da atividade rural exercida pela autora,
seja em regime de economia familiar, seja como diarista/boia-fria, visto não ter apresentado
provas neste sentido em seu nome ou que demonstrasse referida atividade rural não
demonstrada referida condição de segurado especial, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei
8.213/91, não sendo útil a prova testemunhal, isoladamente, para demonstrar o labor rural da
autora, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a
prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
10. Inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à
data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pleiteado, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte
autora.
11. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Processo extinto sem julgamento de mérito. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108357-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA NARDES
Advogado do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108357-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA NARDES
Advogado do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 161464117) julgou o pedido inicial procedente. Arbitrados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
a teor da Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. A r. sentença não foi submetida a
reexame necessário.
Apelação do INSS (ID 161464120), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta o
descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício: os documentos apresentados
pelaautora não seriam aptos a constituir início de prova material.
Contrarrazões apresentadas (ID 161464126).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108357-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA NARDES
Advogado do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Lei Federal nº 8.213/91, quanto à aposentadoria por idade do rural, estabelece o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”.
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Acresça-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de
julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP,
Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse
entendimento prevalece nesta C. 7ª Turma e no STJ, destacando-se:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
(...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, APELREEX 0008835-06.2015.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 07/12/2015,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)".
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 547.042/SP, j. 23/09/2014, DJe: 30/09/2014, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma,
admite-se aextensãodaqualificaçãode lavrador em documento de terceiro- familiarpróximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime deeconomia familiar” (TRF-3, 7ª
Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de
obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes
da vigência da Lei nº 8.213/91, destacando-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção. Ação rescisória procedente".
(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON
MARANHO).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES.RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição debóia-
fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no
que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentosprevidenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolhercontribuiçõesprevidenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Aliás, não é outro o entendimento fixado da 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Com efeito:
“(...)
17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador ruralboia-fria,diarista ou volante é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de
modo que inexigível orecolhimentodecontribuiçõespara fins de concessão do beneplácito.
Precedente. (...)”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999, Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na
vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as
seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).
Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo que o prazo de carência varia de acordo com a
tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº 8.213/91, que leva em consideração o ano
no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
Porém, a partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 9.063/95.
Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-
64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-
35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
No caso concreto, a autora nasceu em 02/07/1954, de forma que foi cumprido o requisito da
idade mínima em 02/07/2009 e, considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se
prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua,
por 180 meses e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia da CTPS do
marido, constando vínculos como caseiro no período de 1990 a 1995, e como trabalhador rural
no período de 1998 a 2019, certidão de nascimento das filhas da autora, ocorrido no ano de
1996 e 1987, nas quais foi qualificada como "do lar" e seu esposo como "lavrador" (ID
161463994) e (ID 161463995).
Os documentos apresentados demonstram o labor rural do marido da autora sempre nas lides
campesinas. No entanto, referida atividade se deu na qualidade de trabalhador empregado, não
configurando regime de economia familiar e, portanto, não sendo possível a extensão da
qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira. Portanto,
os trabalhos realizados pelo marido na qualidade de trabalhador registrado não é extensível à
autora, assim como ocorre aos trabalhadores urbanos, cuja atividade não é extensível à autora.
Não há provas nos autos que corroboram a alegação da atividade rural exercida pela autora,
seja em regime de economia familiar, seja como diarista/boia-fria, visto não ter apresentado
provas neste sentido em seu nome ou que demonstrasse referida atividade rural não
demonstrada referida condição de segurado especial, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei
8.213/91, não sendo útil a prova testemunhal, isoladamente, para demonstrar o labor rural da
autora, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a
prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência
de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade,
devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito
pleiteado, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício em favor da autora e ensejou a
interposição de recurso pelo INSS.
Em seu judicioso voto, o e. Relator deu parcial provimento ao recurso o do INSS e extinguiu o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sob o fundamento
de que os documentos apresentados demonstram o labor rural do marido da autora , na
condição de empregado, não estendendo a ela a sua qualificação rural.
Após exame detido dos autos, peço vênia para divergir.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 02/07/1954 e implementado o requisito etário em 02/07/2009.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2009 ou a entrada do requerimento administrativo 2016, o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (168 ou 180 ), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora vivia matrimonialmente desde os 21 anos de idade com o Sr.
Benedito Silvano, também agricultor, falecido em 11 de janeiro de 1981, o qual deixou sua
companheira e dois filhos menores, por tal motivo a autora é beneficiária pela pensão por morte
de trabalhador rural – espécie 1 (ID 161463991 - Pág. 4). Alguns anos depois , a autora passou
a viver, com o Sr. Luiz Miguel Feliciano, também agricultor, com quem tem cinco filhos,
residente no Município de Itariri onde trabalha em propriedade rural desde quando passaram a
morar juntos e sempre laborou na atividade rural.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS do
companheiro, constando vínculos como caseiro em sítio, no período de 1990 a 1995 e como
trabalhador rural no período de 1998 a 2019 (ID 161463993 - Pág. 1/12) e certidão de
nascimento de suas filhas, nos anos de 1996 e 1987, onde ela foi qualificada como "do lar" e
seu companheiro como "lavrador" (ID 161463994) e (ID 161463995).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalha nas lides campesinas.
A CTPS do seu companheiro, com anotação de trabalho no meio rural, constitui prova plena do
labor rural do período anotado e início de prova material de que, em tal período, a companheira
também laborava no meio rural, presumindo-se que ela o acompanhou nas lides rurais, o que
acontece com frequência no campo. Embora a anotação da CTPS seja pessoal e intransferível,
fazendo prova plena do labor rural dele, tal circunstância não impede – pelo contrário - o seu
uso como início de prova material para a companheira.
Importante destacar que, especialmente no caso de mulheres, em razão da maior informalidade
a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho, sobretudo no meio rural, são
extensíveis os documentos dos cônjuges ou companheiros que servem como início de prova
documental do seu labor rural, como é o caso dos autos.
E aqui me detenho para dizer que a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada
pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que
os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações,
confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
A testemunha Deoclécio Rodrigues dos Santos disse que conhece a autora há 40 anos.
Conhece o marido dela, o senhor Luiz Miguel. Eles trabalham em um sítio. A testemunha não
sabe o nome do patrão dele. Eles sempre trabalharam no sítio. A cultura forte no sítio é de
banana. A dona Zilda trabalha no bananal, mas pouca coisa, em razão da sequência de filhos.
Ela ajuda o marido no bananal. O que ela sabe mais fazer é carpir. Indagada se ainda hoje a
autora está no sítio, a testemunha disse que a autora deu uma saída do sítio mas voltou. A
autora está com o atual marido há aproximadamente 30 anos. A testemunha vê a autora
trabalhando muito pouco, porque moram em lados diversos, muito longe. A testemunha
aproveitou uma época em que o caminhão ia levar cascalho na estrada e viu a autora
trabalhando. Disse que viu a autora trabalhar várias vezes, mas não dá para contar. A autora
quanto teve filhos e tinha que levar as crianças para onde elas precisassem, não trabalhava.
Mas quando não tinha que levar, trabalhava. A autora não possui empregados.
A testemunha Ana Aparecida Pereira Pupo disse que conhece a autora há 40 anos. Conhece o
marido dela também. Eles trabalham no Portão Preto, no sítio do Japonês. Tem vinte e poucos
anos que trabalham lá. A autora ajuda o marido a cortar banana e desbastar. Ela ainda está no
sítio. A testemunha mora longe de onde a autora trabalha, mas de vez em quando vai na casa
dela. A testemunha não trabalhou naquele sítio, mas já viu a autora trabalhando. Lá só planta
banana. A autora não tem empregados trabalhando para ela. Ela continua trabalhando até hoje.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, com a devida vênia do e. Relator, nego provimento ao recurso do INSS e, de
ofício, altero os critérios de correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO
PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATÉRIA EM NOME DA AUTORA.
MARIDO TRABALHADOR COM REGISTRO EM CTPS. NÃO CONFIGURADO REGIME
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE PRETENDIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal
nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a
concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180
meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº.
9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos
repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe:
10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. A autora nasceu em 02/07/1954, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima em
02/07/2009 e, considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da
atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180
meses e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia da CTPS do marido,
constando vínculos como caseiro no período de 1990 a 1995, e como trabalhador rural no
período de 1998 a 2019, certidão de nascimento das filhas da autora, ocorrido no ano de 1996 e
1987, nas quais foi qualificada como "do lar" e seu esposo como "lavrador" (ID 161463994) e
(ID 161463995).
7. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do marido da autora sempre nas
lides campesinas. No entanto, referida atividade se deu na qualidade de trabalhador
empregado, não configurando regime de economia familiar e, portanto, não sendo possível a
extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou
companheira. Portanto, os trabalhos realizados pelo marido na qualidade de trabalhador
registrado não é extensível à autora, assim como ocorre aos trabalhadores urbanos, cuja
atividade não é extensível à autora.
8. Não há provas nos autos que corroboram a alegação da atividade rural exercida pela autora,
seja em regime de economia familiar, seja como diarista/boia-fria, visto não ter apresentado
provas neste sentido em seu nome ou que demonstrasse referida atividade rural não
demonstrada referida condição de segurado especial, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei
8.213/91, não sendo útil a prova testemunhal, isoladamente, para demonstrar o labor rural da
autora, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a
prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência
de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
10. Inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à
data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pleiteado, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à
parte autora.
11. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Processo extinto sem julgamento de mérito. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O JUIZ
CONVOCADO MARCELO GUERRA, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES.
FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE
OFÍCIO, ALTERAVAM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
