
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345059-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995).
"A testemunha Celina, em juízo, disse que conhece a autora há 20 (vinte) anos, do local chamado Dandara, um assentamento localizado em Promissão. Disse que nessa época a autora trabalhava na roça, plantando e colhendo para o próprio sustenta e também para vender, que nesta época a autora vivia com seu esposo, chamado de "irmão Pepe", que também trabalhava na roça junto com a autora; que eram somente os dois trabalharam. Disse que a autora mora há nove anos no assentamento Simon Bolivar, no distrito de Macucos, nesta comarca; que a autora saiu do primeiro assentamento (Dandara) diretamente para o Simon Bolivar. Esclareceu que não morou no assentamento Dandara, mas que frequentou o Dandara em reuniões para conseguir ser beneficiada no assentamento Simon Bolivar. Disse que iam para reuniões no assentamento Dandara para aprender a plantar e cultivar a terra; que a autora morava neste assentamento, e se encontravam em reuniões, motivo pelo qual ficou sabendo da atividade da autora. Disse que a autora nunca trabalhou na cidade, mas sempre na roça com milho, mandioca, batata, suinocultura. Questionada pelo advogado da autora, respondeu que a autora vendia os alimentos que sobravam.
A testemunha Alaide disse que conhece a autora há aproximadamente nove ou dez anos, no assentamento Simon Bolivar. Disse que o Sr. Ademir Alves de Oliveira é marido da autora. Disse que a autora trabalha na roça e cuida da casa; que a autora carpi, faz plantação, quase todo dia. Disse que a autora cuida mais da roça do que da casa; que o marido trabalha junto com ela; que somente os dois trabalham; que a autora produz mandioca, milho, cuja produção é vendida para uma associação formada dentro do assentamento. Questionada pelo advogado da autora, disse que, antes de a autora chegar ao assentamento Simon Bolivar, a autora morou em outro assentamento próximo a Promissão; que a autora sempre residiu no campo".
Diante da suficiência das provas, a r. sentença deve ser mantida.
Por tais fundamentos,
nego provimento
à apelação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental pode ser provado através de testemunhos idôneos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade: REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014.
6. Os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material em favor da autora.
7. No caso concreto, as testemunhas afirmaram que sempre conviveram com a autora trabalhando na roça.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
