
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343096-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARCIA FERREIRA DE CAMPOS MONTAGNER
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343096-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARCIA FERREIRA DE CAMPOS MONTAGNER
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
Acresça-se que, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em
momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
Ademais, a prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do acervo probatório.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.
Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
No caso concreto
, a autora nasceu em 1954, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2009.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 168 meses.
Para tanto, foram apresentados:
- Carteira de Pescador Profissional da autora, com data de primeiro registro em 2003 e recibo de manutenção da licença datado de 2017 (ID 144726973).
- Guias da Previdência Social referentes a recolhimentos de contribuição previdenciária sobre a comercialização de produto rural, de 2007 a 2017.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural protocolada junto ao INSS, na qual a autora afirmou ter exercido a atividade de pescadora de 2006 a 20178 (ID 144726976).
- Carteiras de Pescador Profissional em nome do pai da autora, Adenir Ferreira de Campos, expedidas em 1986 e 1992 (ID 144726978).
- Certidão de casamento, realizado em 29 de dezembro de 1989, na qual a autora foi qualificada como técnica em contabilidade e seu esposo, Luiz Aparecido Montagner, como marceneiro.
- Extrato do CNIS em nome de Luiz Aparecido Montagner, no qual consta vínculo empregatício junto ao Município de Piraju desde 1995.
A Carteira de Pescador profissional não prova a atividade de pescadora artesanal da parte autora durante todo o período pretendido.
As Carteiras de Pescador Profissional nas quais o genitor foi qualificado como pescador não são aptas a provar o exercício da atividade pela parte autora que, inclusive, foi qualificada como técnica em contabilidade na própria certidão de casamento, expedida em 1989.
Ademais, o esposo da parte autora é empregado público municipal desde 1995, o que descaracteriza o alegado regime de economia familiar.
Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto,
de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação do autor prejudicada.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6. No caso concreto, a inscrição da parte autora no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2009. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 168 (cento e sessenta e oito) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
7. As Carteiras de Pescador Profissional nas quais o genitor foi qualificado como pescador não são aptas a provar o exercício da atividade pela parte autora que, inclusive, foi qualificada como técnica em contabilidade na própria certidão de casamento, expedida em 1989. Ademais, o esposo da parte autora é empregado público municipal desde 1995, o que descaracteriza o alegado regime de economia familiar.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação do autor prejudicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
