APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6096871-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUISA BENEDITA MARTINS CRESPO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6096871-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUISA BENEDITA MARTINS CRESPO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
Acresça-se que, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em
momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.Ademais, a prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do acervo probatório.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.
Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2019.
No caso concreto
, a autora nasceu em 1957, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2012.Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.
Para tanto, foi apresentado:
- Certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 1953, na qual seu genitor, Jesus Martins Crespo, foi qualificado como lavrador (ID 99319325);
- Certidão de casamento da autora, ocorrido em 1977, na qual o esposo, José Carlos de Oliveira, foi qualificado como lavrador. A separação judicial foi averbada em 1991 (ID 99319326);
- Convite de casamento da autora, datado de 1977, com endereço em zona rural (ID 99319327);
- Declaração escolar e carteira de vacinação do filho da autora, Alessandro Antônio de Oliveira, nos quais consta endereço em zona rural (ID 99319328, 99319329);
- Carteira de vacinação do filho da autora, Alessandro Antônio de Oliveira (ID 99319329);
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome de Jesus Martins Crespo, de 1995 (ID 99319330);
- Escritura pública de doação de imóvel rural (Fazenda Palmeiras) com reserva de usufruto, datada de 7 de dezembro de 2005, na qual os genitores da autora figuram como doadores e a autora e seus irmãos como donatários (ID 99319331);
- Nota de serviço rural, cédulas rurais pignoratícias, notas de crédito rural e certificado de seguro em nome de Jesus Martins Crespo, datados de 1973, 1976, 1979, 1981 e 1986;
- Certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR, de 1998 a 2016, em nome de Jesus Martins Crespo (ID 99319342);
- Recibo de entrega da declaração de ITR, de 2007 a 2017, em nome de Pedro Martins Crespo e Aparecida de Fátima Martins Francisco (IDs 99319343, 99319344, 99319345, 99319346, 99319347, 99319348, 99319349, 99319350, 99319351, 99319352, 99319353).
A certidão de casamento dos pais da autora, anterior a seu nascimento, não constitui início de prova material.
Os documentos acostados pela autora – declaração escolar e carteira de vacinação e saúde - não fazem qualquer menção à sua profissão, tampouco à profissão de seu esposo.
Os documentos referentes ao imóvel rural não provam o exercício de atividade rural, mas, tão-só, a propriedade dos imóveis.
Por fim, a certidão de casamento da autora, ocorrido em 1977, e na qual seu esposo, José Carlos de Oliveira, foi qualificado como lavrador, a é o único documento apto a constituir início de prova material.
Não há, no entanto, qualquer documento a demonstrar a continuidade do trabalho rural, pela autora, após 1978: não há prova de que a autora continuou a residir no imóvel de seu genitor durante o casamento ou após a separação judicial.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido.
Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito,
nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.Apelação da autora prejudicada.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6. No caso concreto, a inscrição do autor no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2012. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
7. A certidão de casamento dos pais da autora, anterior a seu nascimento, não constitui início de prova material.
8. Os documentos acostados pela autora – declaração escolar e carteira de vacinação e saúde - não fazem qualquer menção à sua profissão, tampouco à profissão de seu esposo.
9. Os documentos referentes ao imóvel rural não provam o exercício de atividade rural, mas, tão-só, a propriedade dos imóveis.
10. Por fim, a certidão de casamento da autora, ocorrido em 1977, e na qual seu esposo, José Carlos de Oliveira, foi qualificado como lavrador, a é o único documento apto a constituir início de prova material do labor rural a favor da autora, uma vez que emitidos por órgão oficial.
11. Há, no entanto, grande lapso de tempo - 1978 em diante – em que não há qualquer documento apto a constituir início de prova material a favor da autora.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido.
12. Processo extinto, sem a resolução do mérito, de ofício, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a Apelação da autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.