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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. TRF3. 5006527-33.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6. No caso concreto, a inscrição da autora no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2017. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei. 7. As declarações emitidas por sindicato somente constituem início de prova material se homologadas por órgão oficial. Jurisprudência específica da C. Sétima Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000109-28.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020. 8. Diante da ausência de homologação dos documentos apresentados pela autora, seu valor probatório deve ser afastado. 9. A inscrição do esposo da autora no Cadastro de Contribuinte Estadual entre 1999 e 2012 também não constitui início de prova material, uma vez que não foi declarada qualquer atividade durante o período. 10. Por fim, as fichas gerais de atendimento da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul-MS, datadas de 2017, são os únicos documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao período nelas descrito, uma vez que emitidas por órgão oficial. 11. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido - de 1997 a 2018. 12. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006527-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006527-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: NEIVA CAMARGO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006527-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: NEIVA CAMARGO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.           (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)          

Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.

O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.

A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.

Acresça-se que, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em

momento imediatamente anterior

ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.

Ademais, a prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do acervo probatório.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.

Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2019.

No caso concreto

, a autora nasceu em 1958, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de

2013

.

Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.

Para tanto, foram apresentados:

- Cadastro de Contribuinte Estadual em nome de João José da Silva, esposo da autora, com data de inclusão em 28 de maio de 1999 e baixa em 25 de abril de 2012 (fls. 21, ID 144108014);

- Declarações Anuais de Produtor Rural, em nome de João José da Silva, referentes à propriedade rural denominada Fazenda São Cypriano e aos anos de 1999 a 2012, sem registro de qualquer atividade (fls. 44/56, ID 144108014);

- Comprovantes de pagamento ao Sindicato de Produtores Rurais de Novo Horizonte do Sul, datados de 2003 a 2010, e ficha de inscrição e controle em nome da autora, datada de setembro de 2003 (fls. 57/68, ID 144108014);

- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte do Sul, em nome da autora, datada de 3 de janeiro de 2014, da qual consta que a autora exerceu a função de boia-fria no período de 2003 a 2010 (fls. 71/72, ID 144108014);

- Ficha geral de atendimento em posto de saúde da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul-MS, em nome de João José da Silva, de 31/01/2017, na qual consta a profissão de trabalhador rural (fls. 74 e 76, ID 144108014);

- Ficha geral de atendimento em posto de saúde da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul-MS, em nome da autora, de 31/01/2017, na qual consta a profissão de trabalhador rural (fls. 75/76, ID 144108014).

As declarações emitidas por sindicato somente constituem início de prova material se homologadas por órgão oficial. Jurisprudência específica da C. Sétima Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000109-28.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020.

Diante da ausência de homologação dos documentos apresentados pela autora, seu valor probatório deve ser afastado.

A inscrição do esposo da autora no Cadastro de Contribuinte Estadual entre 1999 e 2012 também não constitui início de prova material, uma vez que não foi declarada qualquer atividade durante o período.

Por fim, as fichas gerais de atendimento da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul-MS, datadas de

2017,

são os únicos documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao período nelas descrito, uma vez que emitidas por órgão oficial. 

O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido - de 1997 a 2018.

Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto,

de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito,

nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil

. Apelação da autora prejudicada.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6. No caso concreto, a inscrição da autora no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2017. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
7. As declarações emitidas por sindicato somente constituem início de prova material se homologadas por órgão oficial. Jurisprudência específica da C. Sétima Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000109-28.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020.
8. Diante da ausência de homologação dos documentos apresentados pela autora, seu valor probatório deve ser afastado.
9. A inscrição do esposo da autora no Cadastro de Contribuinte Estadual entre 1999 e 2012 também não constitui início de prova material, uma vez que não foi declarada qualquer atividade durante o período.
10. Por fim, as fichas gerais de atendimento da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul-MS, datadas de 2017, são os únicos documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao período nelas descrito, uma vez que emitidas por órgão oficial. 
11. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido - de 1997 a 2018.
12. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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