Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5919917-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS.
LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES COMPROVADA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que o autor requer a aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978, 1980, 1981 e
1983, nas quais se declarou como sendo lavrador; contrato de parceria agrícola no período de
1995 a 1996 e cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho realizados em
atividades rurais nos períodos de 1978 a 2004 e de 2008 a 2013, sendo este último contrato
ainda em aberto, sem data de saída e consta um único vínculo de trabalho realizado pelo autor
como operador de máquina no período de 08/11/2005 a 20/05/2008, considerado como atividade
urbana.
3. Nesse sentido, observo que o autor exerceu desde o ano de 1978 até os dias atuais atividades
rurais, conforme documentos apresentados que foram corroborados pela prova testemunhal, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se apresentaram clara e objetivas em relação ao trabalho rural exercido pelo autor durante toda
sua vida, inexistindo prova em sentido contrário que possa desqualificar as provas colhidas
nestes autos.
4. Porém, no concernente ao período laborado pelo autor entre os anos de 2005 a 2008 como
operador de máquina, embora tenha sido laborado em estabelecimento rural, sua atividade é
equiparada a atividade urbana. No entanto, entendo que referido período se deu por um curto
período de tempo, não suficiente para desqualificar a qualidade de segurado especial do autor,
visto que exerce atividade rural desde o ano de 1978 até 2004 e de 2008 até data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício previdenciário e do implemento etário para a benesse
pretendida. Insta esclarecer ainda que após o pequeno período laborado em atividade
considerada urbana, o autor retornou às lides campesinas, atividade que exerce até os dias
atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Surge em apoio à pretensão inicial, a fim
de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas
pela parte autora.
6. Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência
mínima e naquele imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mantendo a qualidade de
segurado especial e cumprindo os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente
o pedido inicial da parte autora.
7. Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em
CTPS, permanecia em vigor por ocasião do implemento do requisito etário, cumprindo, assim, as
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5919917-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VIEIRA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5919917-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o requerido a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade rural, a partir de 01/01/2016 (a data do pedido administrativo),
determinando a imediata implantação do benefício e, determinou que os valores em atraso
deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma
única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de
Processo Civil), consoante entendimento do C. STF, no Tema 810, RE 870.947/SE, submetido ao
regime da repercussão geral, ressalvando-se o entendimento que restar adotado para modulação
de efeitos em embargos declaratórios, referente ao Tema 810 do STF. Concedeu a antecipação
para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar de
01/01/2016. Diante da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento da verba honorária,
arbitrado em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº
111, do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º, c.c. artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem recolhimento de custas, pois a ré goza de isenção (art. 4º, da Lei 9.289/1996). Sem reexame
necessário.
Insurge-se a autarquia em suas razões de apelação, alegando que aos que laboram como
diaristas, que preencheram o requisito etário (homens - 60 anos e mulher – 55 anos) - a partir de
01/01/2011 -impõe-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias,
conforme ressalva o parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 11.718/2008 e que no caso concreto a
parte recorrida não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início
razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período
imediatamente anterior ao requerimento, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, o
Decreto nº 3.048/99 em seu art. 63, e a Súmula nº 149 do STJ. Requer a reforma da sentença e o
improvimento do pedido. Se mantida a sentença, requer que a data de início do benefício seja
fixada na data da citação e que, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora,
seja observada a Lei n. 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5919917-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/10/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, consigno que o autor requer a aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado
labor rural, acostou aos autos certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978, 1980, 1981
e 1983, nas quais se declarou como sendo lavrador; contrato de parceria agrícola no período de
1995 a 1996 e cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho realizados em
atividades rurais nos períodos de 1978 a 2004 e de 2008 a 2013, sendo este último contrato
ainda em aberto, sem data de saída e consta um único vínculo de trabalho realizado pelo autor
como operador de máquina no período de 08/11/2005 a 20/05/2008, considerado como atividade
urbana.
Nesse sentido, observo que o autor exerceu desde o ano de 1978 até os dias atuais atividades
rurais, conforme documentos apresentados que foram corroborados pela prova testemunhal, que
se apresentaram clara e objetivas em relação ao trabalho rural exercido pelo autor durante toda
sua vida, inexistindo prova em sentido contrário que possa desqualificar as provas colhidas
nestes autos.
Porém, no concernente ao período laborado pelo autor entre os anos de 2005 a 2008 como
operador de máquina, embora tenha sido laborado em estabelecimento rural, sua atividade é
equiparada a atividade urbana. No entanto, entendo que referido período se deu por um curto
período de tempo, não suficiente para desqualificar a qualidade de segurado especial do autor,
visto que exerce atividade rural desde o ano de 1978 até 2004 e de 2008 até data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício previdenciário e do implemento etário para a benesse
pretendida. Insta esclarecer ainda que após o pequeno período laborado em atividade
considerada urbana, o autor retornou às lides campesinas, atividade que exerce até os dias
atuais.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Surge em apoio à pretensão inicial, a fim
de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas
pela parte autora.
Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência mínima e naquele
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mantendo a qualidade de segurado
especial e cumprindo os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido inicial da parte autora.
Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS,
permanecia em vigor por ocasião do implemento do requisito etário, cumprindo, assim, as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do
pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS.
LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES COMPROVADA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que o autor requer a aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978, 1980, 1981 e
1983, nas quais se declarou como sendo lavrador; contrato de parceria agrícola no período de
1995 a 1996 e cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho realizados em
atividades rurais nos períodos de 1978 a 2004 e de 2008 a 2013, sendo este último contrato
ainda em aberto, sem data de saída e consta um único vínculo de trabalho realizado pelo autor
como operador de máquina no período de 08/11/2005 a 20/05/2008, considerado como atividade
urbana.
3. Nesse sentido, observo que o autor exerceu desde o ano de 1978 até os dias atuais atividades
rurais, conforme documentos apresentados que foram corroborados pela prova testemunhal, que
se apresentaram clara e objetivas em relação ao trabalho rural exercido pelo autor durante toda
sua vida, inexistindo prova em sentido contrário que possa desqualificar as provas colhidas
nestes autos.
4. Porém, no concernente ao período laborado pelo autor entre os anos de 2005 a 2008 como
operador de máquina, embora tenha sido laborado em estabelecimento rural, sua atividade é
equiparada a atividade urbana. No entanto, entendo que referido período se deu por um curto
período de tempo, não suficiente para desqualificar a qualidade de segurado especial do autor,
visto que exerce atividade rural desde o ano de 1978 até 2004 e de 2008 até data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício previdenciário e do implemento etário para a benesse
pretendida. Insta esclarecer ainda que após o pequeno período laborado em atividade
considerada urbana, o autor retornou às lides campesinas, atividade que exerce até os dias
atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Surge em apoio à pretensão inicial, a fim
de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas
pela parte autora.
6. Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência
mínima e naquele imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mantendo a qualidade de
segurado especial e cumprindo os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente
o pedido inicial da parte autora.
7. Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em
CTPS, permanecia em vigor por ocasião do implemento do requisito etário, cumprindo, assim, as
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
