Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2266106 / SP
0028985-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS.
LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA
EXIGIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVAD.
TRATORISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Da análise dos documentos apresentados, em particular a CTPS, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de 01/09/1977 a 30/08/1978 e de 01/07/1980 a 11/08/1981, trabalhados
como tratorista, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo
código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
3. Os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, sem qualquer insurgência
quanto à veracidade de tais vínculos, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia
Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção
de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de
carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas,
pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente.
4. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/05/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
5. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas
lides rurais à data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do
requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
acima consignados.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício
concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
