Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATORISTA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Consigno que o autor apresentou aos autos contratos de trabalho, constantes de sua CTPS, nos períodos de1973 a 1978 como trabalhador rural, de 12/05/1979 a 29/09/1979 como servente em estabelecimento industrial, de outubro de 1979 a maio de 1998, sempre como trabalhador no meio rural, de agosto de 1999 a dezembro de 2001 em fazenda na fabricação de açúcar e álcool, como saqueiro e servente, no período de 07/07/2008 a 07/10/2008 e de 13/10/2008 a 29/05/2009, como motorista e a partir de 15/09/2009 como tratorista em estabelecimento agropecuário. Apresentou ainda certidão de casamento contraído no ano de 1979 em que se declarou como tratorista. 3. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1973, constando apenas um pequeno período de trabalho realizado como motorista, denominado como atividade urbana, visto que não comprovado se referida atividade tivesse sido realizada no meio rural. 4. Ao todo, a prova material abrange um período de atividade suficiente para suprir as exigências para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida pelo autor, corroborada pela prova testemunhal que, embora frágil, demonstrou que o autor sempre exerceu atividade rural ou no referido meio. 5. O último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS, permanecia em vigor por ocasião do implemento do requisito etário, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 6. Ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária no sentido de que o tratorista se equipara, por analogia, à categoria profissional de motorista, penso que, no caso vertente, tal atividade se deu em ambiente estritamente rural, onde exercia serviços gerais de lavoura. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042876-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5042876-06.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS.
LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA
EXIGIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRATORISTA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que o autor apresentou aos autos contratos de trabalho, constantes de sua CTPS,
nos períodos de1973 a 1978 como trabalhador rural, de 12/05/1979 a 29/09/1979 como servente
em estabelecimento industrial, de outubro de 1979 a maio de 1998, sempre como trabalhador no
meio rural, de agosto de 1999 a dezembro de 2001 em fazenda na fabricação de açúcar e álcool,
como saqueiro e servente, no período de 07/07/2008 a 07/10/2008 e de 13/10/2008 a 29/05/2009,
como motorista e a partir de 15/09/2009 como tratorista em estabelecimento agropecuário.
Apresentou ainda certidão de casamento contraído no ano de 1979 em que se declarou como
tratorista.
3. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1973, constando apenas um pequeno período de trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

realizado como motorista, denominado como atividade urbana, visto que não comprovado se
referida atividade tivesse sido realizada no meio rural.
4. Ao todo, a prova material abrange um período de atividade suficiente para suprir as exigências
para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida pelo autor, corroborada pela prova
testemunhal que, embora frágil, demonstrou que o autor sempre exerceu atividade rural ou no
referido meio.
5. O último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS, permanecia em vigor por
ocasião do implemento do requisito etário, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
6. Ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária no sentido de que o tratorista se
equipara, por analogia, à categoria profissional de motorista, penso que, no caso vertente, tal
atividade se deu em ambiente estritamente rural, onde exercia serviços gerais de lavoura.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042876-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JUSCELINO BATISTA VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA
DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042876-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JUSCELINO BATISTA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA
DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o requerido a conceder à parte autora a aposentadoria por idade
como segurado especial (trabalhadora rural), retroativa à data do pedido administrativo,
24/09/2015, incluindo gratificação natalina, com renda mensal de um salário mínimo. Os
atrasados serão corrigidos e acrescidos de juros de mora (0,5% ao mês) a contar da citação,
aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, em vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. Em
face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor das prestações
vencidas, em observância ao teor da súmula n.º 111, do STJ.
Insurge-se a autarquia, alegando que o autor exerceu atividades preponderantemente urbanas e
que não há elementos trazidos aos autos capazes de comprovar as alegadas atividades rurais
não anotadas na CTPS. Aduz ainda que a profissão de tratorista não pode ser considerada rural e
sim urbana. Dessa forma, como o autor nasceu em 1955 e completou 60 anos em 2015, sem
comprovar trabalho pelos últimos quinze anos que antecederam o requerimento, não tem direito à
redução da idade mínima da aposentadoria prevista para o empregado rural. Requer a reforma da
sentença e o improvimento do pedido inicial. Se mantida a sentença, pugna pela redução dos
honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042876-06.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUSCELINO BATISTA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA
DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo

sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/09/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que o autor apresentou aos autos contratos de trabalho, constantes de sua
CTPS, nos períodos de 1973 a 1978 como trabalhador rural, de 12/05/1979 a 29/09/1979 como
servente em estabelecimento industrial, de outubro de 1979 a maio de 1998, sempre como
trabalhador no meio rural, de agosto de 1999 a dezembro de 2001 em fazenda na fabricação de
açúcar e álcool, como saqueiro e servente, no período de 07/07/2008 a 07/10/2008 e de
13/10/2008 a 29/05/2009, como motorista e a partir de 15/09/2009 como tratorista em
estabelecimento agropecuário. Apresentou ainda certidão de casamento contraído no ano de
1979 em que se declarou como tratorista.
Nesse sentido, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador
rural, com registro em carteira profissional desde 1973, constando apenas um pequeno período
de trabalho realizado como motorista, denominado como atividade urbana, visto que não
comprovado se referida atividade tivesse sido realizada no meio rural.
Ao todo, a prova material abrange um período de atividade suficiente para suprir as exigências
para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida pelo autor, corroborada pela prova
testemunhal que, embora frágil, demonstrou que o autor sempre exerceu atividade rural ou no
referido meio.

Nesse sentido, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Surge em apoio à pretensão inicial, a fim
de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas
pela parte autora.
Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, com exceção aos
períodos de 07/07/2008 a 07/10/2008 e de 13/10/2008 a 29/05/2009, como motorista, os quais,
não são úteis a desqualificar a qualidade de rurícola exercida pelo autor por quase toda sua vida
de trabalho, visto que período ínfimo em relação aos contratos de trabalho como rural
apresentado.
Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS,
permanecia em vigor por ocasião do implemento do requisito etário, cumprindo, assim, as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
De outra parte, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária no sentido de que o
tratorista se equipara, por analogia, à categoria profissional de motorista, penso que, no caso
vertente, tal atividade se deu em ambiente estritamente rural, onde exercia serviços gerais de
lavoura e nesse sentido destaco a seguinte jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL .
DECISÃO MANTIDA.
(...)
A função de tratorista CBO 642015 exercida pelo requerente é atividade ligada ao campo,
comprovando que trabalhava no meio rural.
(...)"
(TRF-3ª Região; AC. n. 00352988220154039999; 8ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Tania
Marangoni; j. 05.09.2016; e-DJF3 20.09.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL . INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORAÇÃO POR PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. A certidão de casamento celebrado em 1980 (fl. 10) constando a qualificação do cônjuge como
tratorista, é apta a comprovar a condição de rurícola do marido, condição extensível à esposa.
(...)"
(TRF-1ª Região; AC. n. 00567707620124019199; 2ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Francisco de Assis Betti; j. 25.11.2015; e-DJF1 17.12.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. O fato do requerente ter detido vínculos trabalhistas em período anterior ao de carência do
benefício, não desfavorece a sua pretensão, mormente tratar-se de atividades
preponderantemente exercidas na zona rural , como a de tratorista .
(....)"

(TRF-5ª Região; AC. n. 00004389820154059999; 2ª Turma; Rel. Desembargador Federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima; j. 03.03.2015; DJE 19.03.2015)
A concessão do benefício de aposentadoria rural, nesses termos, é medida que se impõe.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais à data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal,
colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data
do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural , nos termos acima consignados.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor do
percentual fixado aos honorários advocatícios, mantendo, no mais, o determinado na sentença,
nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS.
LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA
EXIGIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRATORISTA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que o autor apresentou aos autos contratos de trabalho, constantes de sua CTPS,
nos períodos de1973 a 1978 como trabalhador rural, de 12/05/1979 a 29/09/1979 como servente
em estabelecimento industrial, de outubro de 1979 a maio de 1998, sempre como trabalhador no
meio rural, de agosto de 1999 a dezembro de 2001 em fazenda na fabricação de açúcar e álcool,
como saqueiro e servente, no período de 07/07/2008 a 07/10/2008 e de 13/10/2008 a 29/05/2009,
como motorista e a partir de 15/09/2009 como tratorista em estabelecimento agropecuário.
Apresentou ainda certidão de casamento contraído no ano de 1979 em que se declarou como
tratorista.
3. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com

registro em carteira profissional desde 1973, constando apenas um pequeno período de trabalho
realizado como motorista, denominado como atividade urbana, visto que não comprovado se
referida atividade tivesse sido realizada no meio rural.
4. Ao todo, a prova material abrange um período de atividade suficiente para suprir as exigências
para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida pelo autor, corroborada pela prova
testemunhal que, embora frágil, demonstrou que o autor sempre exerceu atividade rural ou no
referido meio.
5. O último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS, permanecia em vigor por
ocasião do implemento do requisito etário, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
6. Ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária no sentido de que o tratorista se
equipara, por analogia, à categoria profissional de motorista, penso que, no caso vertente, tal
atividade se deu em ambiente estritamente rural, onde exercia serviços gerais de lavoura.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora