
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001930-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inaugural para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, na condição de trabalhador rural, consignando que devem ser pagos os valores devidos a partir 20/10/2014 (data do requerimento administrativo), até o efetivo implante do benefício em caráter mensal. Destacou que as prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, observando que a atualização monetária deve ser aplicada de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que, em relação aos juros moratórios, esses são devidos desde a citação, aplicando-se o índice de 0,5% ao mês (Art.1º-F, da Lei 9.494/97, redação original - STF, RE 453.740). Consignou que a parte requerida é isenta de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, mas deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais desembolsadas. Por fim, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, a serem atualizados de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que os juros moratórios, na ordem 0,5% ao mês, somente serão cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Insurge-se a parte autora, sustentando que, em sendo comprovada a carência do trabalhador rural, o cálculo do benefício deverá ser calculado pela média salarial, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o INSS, em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão da benesse vindicada. Alega, ainda, que a atividade de tratorista, constante em CTPS, é urbana, não podendo ser considerada como exercício de labor rural.
Apresentadas as contrarrazões por ambos os litigantes, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/10/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Pois bem.
De início, consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, sem qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Confira-se:
Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS (fls. 29), permanecia em vigor por ocasião do implemento do requisito etário, consoante se observa de fls. 131, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
De outra parte, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária no sentido de que o tratorista se equipara, por analogia, à categoria profissional de motorista, penso que, no caso vertente, tal atividade se deu em ambiente estritamente rural, na Fazenda Santa Ernestina, onde também exercia serviços gerais de lavoura (fls. 17).
Nesse sentido:
A manutenção do benefício concedido, nesses termos, é medida que se impõe.
No mais, no tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural, quando comprovado que a parte autora tenha vertido contribuições superiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um salário mínimo.
Neste sentido é o entendimento desta E. Corte.
Confira-se:
Determino, ainda, a majoração da verba honorária arbitrada em desfavor do INSS em 2% (dois por cento), a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, deixo de analisar o pedido feito na exordial relacionado à concessão de tutela, pois tal questão não foi objeto de irresignação autoral na peça recursal.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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