Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075934-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS.
LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES COMPROVADA NO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que o autor requer a aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos apenas a cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de
natureza urbana nos períodos de 1980 e de 1989 a 1990 e de natureza rural nos períodos de
1978 a 1979, de 1986 a 1987, de 1997 a 2001, de 2002 a 2009 e de 2010 a 2018.
3. Assim, diante dos contratos de trabalho constantes na CTPS do autor, verifica-se que, embora
ele tenha exercido atividade urbana, está se deu por curtos períodos de tempos, não superior a 3
anos e a tempos longínquos, sendo intercalados com trabalho rural, que vem exercendo, quase
que ininterruptamente desde o ano de 1997 até o ano de 2018.
4. Os depoimentos testemunhais foram claros e precisos em relação ao trabalho rural do autor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo harmônicos entre si e com as alegações e contratos de trabalho apresentados,
corroborando de forma concisa o trabalho rural do autor desde o ano de 1991 até os dias atuais,
sempre em atividade em fazendas, com e sem registros, em serviços gerais de trabalho.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
6. Ademais, o autor demonstrou que desde o ano de 1997 até o ano de 2018 exerceu atividade
rural com registro em carteira, demonstrando a carência mínima e a qualidade de segurado
especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os
recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei 11.718/08.
7. Insta esclarecer que o período trabalhado em atividade urbana pelo autor se deu em curto
período de tempo e não é útil para desqualificar a qualidade de segurado especial de trabalhador
rural pelo autor, principalmente após o ano de 1991, quando passou a exercer atividade
exclusivamente rural, com e sem registros, sendo que a partir do ano de 1997 até a data em que
requereu seu benefício exerceu atividade rural com registro em carteira, mantendo sua qualidade
de segurado especial até a data em que implementou o requisito etário.
8. Nesse sentido, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em todo período de carência
e a qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
assim como possuir idade para a concessão da benesse pretendida, faz jus ao reconhecimento
ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, nos termos do§ 1º do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, com termo inicial na data da citação autárquica (16/10/2018), tendo em vista que não
houve requerimento administrativo do pedido.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075934-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GREGORIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075934-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GREGORIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido formulado por José Gregório de Souza em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na forma do art. 487, I do CPC e condenou o autor ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. E, por
ser o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, determinou que a cobrança ficará
condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98 do CPC.
Insurge-se a parte autora em suas razões de apelação, que alegando que o autor exerceu
majoritariamente atividade rural e, que após o ano de 1991, passou a exercer atividade rural,
conforme documentos acostados aos autos, que foram corroborados pela prova testemunhal,
fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido para ser reconhecido ao autor a
aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075934-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GREGORIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/02/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, consigno que o autor requer a aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado
labor rural, acostou aos autos apenas a cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de
natureza urbana nos períodos de 1980 e de 1989 a 1990 e de natureza rural nos períodos de
1978 a 1979, de 1986 a 1987, de 1997 a 2001, de 2002 a 2009 e de 2010 a 2018.
Assim, diante dos contratos de trabalho constantes na CTPS do autor, verifica-se que, embora ele
tenha exercido atividade urbana, está se deu por curtos períodos de tempos, não superior a 3
anos e a tempos longínquos, sendo intercalados com trabalho rural, que vem exercendo, quase
que ininterruptamente desde o ano de 1997 até o ano de 2018.
Os depoimentos testemunhais foram claros e precisos em relação ao trabalho rural do autor,
sendo harmônicos entre si e com as alegações e contratos de trabalho apresentados,
corroborando de forma concisa o trabalho rural do autor desde o ano de 1991 até os dias atuais,
sempre em atividade em fazendas, com e sem registros, em serviços gerais de trabalho.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
Ademais, o autor demonstrou que desde o ano de 1997 até o ano de 2018 exerceu atividade rural
com registro em carteira, demonstrando a carência mínima e a qualidade de segurado especial
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos
obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08.
Insta esclarecer que o período trabalhado em atividade urbana pelo autor se deu em curto
período de tempo e não é útil para desqualificar a qualidade de segurado especial de trabalhador
rural pelo autor, principalmente após o ano de 1991, quando passou a exercer atividade
exclusivamente rural, com e sem registros, sendo que a partir do ano de 1997 até a data em que
requereu seu benefício exerceu atividade rural com registro em carteira, mantendo sua qualidade
de segurado especial até a data em que implementou o requisito etário.
Nesse sentido, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em todo período de carência e a
qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
assim como possuir idade para a concessão da benesse pretendida, faz jus ao reconhecimento
ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, nos termos do§ 1º do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, com termo inicial na data da citação autárquica (16/10/2018), tendo em vista que não
houve requerimento administrativo do pedido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS.
LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES COMPROVADA NO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que o autor requer a aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos apenas a cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de
natureza urbana nos períodos de 1980 e de 1989 a 1990 e de natureza rural nos períodos de
1978 a 1979, de 1986 a 1987, de 1997 a 2001, de 2002 a 2009 e de 2010 a 2018.
3. Assim, diante dos contratos de trabalho constantes na CTPS do autor, verifica-se que, embora
ele tenha exercido atividade urbana, está se deu por curtos períodos de tempos, não superior a 3
anos e a tempos longínquos, sendo intercalados com trabalho rural, que vem exercendo, quase
que ininterruptamente desde o ano de 1997 até o ano de 2018.
4. Os depoimentos testemunhais foram claros e precisos em relação ao trabalho rural do autor,
sendo harmônicos entre si e com as alegações e contratos de trabalho apresentados,
corroborando de forma concisa o trabalho rural do autor desde o ano de 1991 até os dias atuais,
sempre em atividade em fazendas, com e sem registros, em serviços gerais de trabalho.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
6. Ademais, o autor demonstrou que desde o ano de 1997 até o ano de 2018 exerceu atividade
rural com registro em carteira, demonstrando a carência mínima e a qualidade de segurado
especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os
recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei 11.718/08.
7. Insta esclarecer que o período trabalhado em atividade urbana pelo autor se deu em curto
período de tempo e não é útil para desqualificar a qualidade de segurado especial de trabalhador
rural pelo autor, principalmente após o ano de 1991, quando passou a exercer atividade
exclusivamente rural, com e sem registros, sendo que a partir do ano de 1997 até a data em que
requereu seu benefício exerceu atividade rural com registro em carteira, mantendo sua qualidade
de segurado especial até a data em que implementou o requisito etário.
8. Nesse sentido, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em todo período de carência
e a qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
assim como possuir idade para a concessão da benesse pretendida, faz jus ao reconhecimento
ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, nos termos do§ 1º do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, com termo inicial na data da citação autárquica (16/10/2018), tendo em vista que não
houve requerimento administrativo do pedido.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
