Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254885-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO (PESCADOR
ARTESSANAL). APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
5. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
6. Ao analisar os autos, no tocante ao início de prova material apresentado, observo que a parte
autora consegue comprovar o exercício de atividade de seu companheiro como pescador
artesanal, no mínimo, desde 1994, apresentando acervo documental robusto e que se estende
até os dias atuais, consoante observado por meio dos documentos ID 132558210 – págs. 1/4 e
132558211 – págs. 1/24. Não há irresignação quanto a isso na peça recursal. O recurso baseia-
se no fato de que a autora não teria trazido qualquer documentação que indicasse que ela
conviveria em união estável com seu suposto companheiro.
7. Nesse ponto, entendo não assistir razão ao INSS, na medida em que, no curso do processo, a
autora trouxe aos autos documentação apta à comprovação desejada, já que apresentou cópias
de documentos comprovando a existência de prole conjunta do casal (três filhos, nascidos em
1982, 1990 e 1995), além de uma de Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário em 29/10/2014, na qual consta o casal no cadastro do agricultor familiar
efetuado (ID 132558229 – págs.1/4), documentos esses que, a meu ver, comprovariam a
constância da relação não oficializada. E quanto à prova testemunhal, por não haver insurgência
da Autarquia Previdenciária no tocante ao que foi produzido, torna desnecessária qualquer
análise em sede recursal. Assim, entendo, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que a parte
autora comprovou satisfatoriamente sua união estável e, também, o exercício de atividades
laborais, na qualidade de segurada especial, pelo período de carência e no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, fazendo jus à benesse pretendida.
8. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254885-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEIA LAGRANHA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254885-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEIA LAGRANHA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento onde se vindicou a
concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para conceder à parte autora do benefício da
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir de 14/01/2019 (DER),
consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Condenou o INSS no pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 e concedeu a tutela para implantação do benefício
concedido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não
colacionou nenhum documento em nome próprio capaz de comprovar sua condição de segurada
especial durante a carência mínima exigida pela lei de benefícios. Aduz, em especial, que os
documentos apresentados que demonstrariam a atividade de segurado especial em nome do
companheiro da postulante não podem ser aceitos em razão de não ter sido apresentado início
de prova da união estável alegada. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a
improcedência do pedido inaugural.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254885-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEIA LAGRANHA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no proceessado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1963, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2018. Consigne-se, pois pertinente, que após 31/12/2010, é necessária a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese trazida pela exordial, onde a autora sustenta trabalhar, juntamente com seu esposo,
como pescadores artesanais, desde 1994.
Pois bem.
Ao analisar os autos, no tocante ao início de prova material apresentado, observo que a parte
autora consegue comprovar o exercício de atividade de seu companheiro como pescador
artesanal, no mínimo, desde 1994, apresentando acervo documental robusto e que se estende
até os dias atuais, consoante observado por meio dos documentos ID 132558210 – págs. 1/4 e
132558211 – págs. 1/24. Não há irresignação quanto a isso na peça recursal.
O recurso baseia-se no fato de que a autora não teria trazido qualquer documentação que
indicasse que ela conviveria em união estável com seu suposto companheiro. Nesse ponto,
entendo não assistir razão ao INSS, na medida em que, no curso do processo, a autora trouxe
aos autos documentação apta à comprovação desejada, já que apresentou cópias de
documentos comprovando a existência de prole conjunta do casal (três filhos, nascidos em 1982,
1990 e 1995), além de uma de Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário em 29/10/2014, na qual consta o casal no cadastro do agricultor familiar
efetuado (ID 132558229 – págs.1/4), documentos esses que, a meu ver, comprovariam a
constância da relação não oficializada.
E quanto à prova testemunhal, por não haver insurgência da Autarquia Previdenciária no tocante
ao que foi produzido, torna desnecessária qualquer análise em sede recursal.
Assim, entendo, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que a parte autora comprovou
satisfatoriamente sua união estável e, também, o exercício de atividades laborais, na qualidade
de segurada especial, pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, fazendo jus à benesse pretendida.
Determino, ainda, considerando o improvimento do recurso do INSS, a majoração da verba
honorária respectiva em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11
do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), considerando que a parte autora já percebe o benefício aqui vindicado,
concedido em sede de tutela.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO (PESCADOR
ARTESSANAL). APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
5. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
6. Ao analisar os autos, no tocante ao início de prova material apresentado, observo que a parte
autora consegue comprovar o exercício de atividade de seu companheiro como pescador
artesanal, no mínimo, desde 1994, apresentando acervo documental robusto e que se estende
até os dias atuais, consoante observado por meio dos documentos ID 132558210 – págs. 1/4 e
132558211 – págs. 1/24. Não há irresignação quanto a isso na peça recursal. O recurso baseia-
se no fato de que a autora não teria trazido qualquer documentação que indicasse que ela
conviveria em união estável com seu suposto companheiro.
7. Nesse ponto, entendo não assistir razão ao INSS, na medida em que, no curso do processo, a
autora trouxe aos autos documentação apta à comprovação desejada, já que apresentou cópias
de documentos comprovando a existência de prole conjunta do casal (três filhos, nascidos em
1982, 1990 e 1995), além de uma de Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário em 29/10/2014, na qual consta o casal no cadastro do agricultor familiar
efetuado (ID 132558229 – págs.1/4), documentos esses que, a meu ver, comprovariam a
constância da relação não oficializada. E quanto à prova testemunhal, por não haver insurgência
da Autarquia Previdenciária no tocante ao que foi produzido, torna desnecessária qualquer
análise em sede recursal. Assim, entendo, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que a parte
autora comprovou satisfatoriamente sua união estável e, também, o exercício de atividades
laborais, na qualidade de segurada especial, pelo período de carência e no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, fazendo jus à benesse pretendida.
8. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
