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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001278-44.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001278-44.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001278-44.2020.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GILDA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FERNANDO MILHORANCA - SP344501, BRHENER
MOREIRA MENDES - SP427409, FLAVIO JOSE DE AZEVEDO - SP343468-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001278-44.2020.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GILDA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FERNANDO MILHORANCA - SP344501, BRHENER
MOREIRA MENDES - SP427409, FLAVIO JOSE DE AZEVEDO - SP343468-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001278-44.2020.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GILDA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FERNANDO MILHORANCA - SP344501, BRHENER
MOREIRA MENDES - SP427409, FLAVIO JOSE DE AZEVEDO - SP343468-A

OUTROS PARTICIPANTES:



EMENTA – VOTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.Ação em
que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
urbana.Sentença de procedência dos pedidos, para condenar o INSS a reconhecer como tempo
de contribuição os períodos de auxílio-doença nos interregnos de 31/10/2014 a 12/09/2005 (NB
31/133.513.093-1), de 13/09/2005 a 28/11/2006 (NB 31/502.602.512-5) e de 01/06/2016 a
31/01/2017 (NB 31/615.426.637-9), considerando-os para fins de carência do benefício de
aposentadoria por idade, e, por consequência, declarar o direito da parte autora a receber o
benefício de aposentadoria por idade com DIB em 11/02/2020 (data do requerimento
administrativo).Recurso inominado interposto pelo INSS. Sustenta, preliminarmente, a
necessidade de que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, bem como de que seja a
autora intimada a firmar a autodeclaração referente à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, da
EC 103/2019. No mérito, alega, em síntese, que o tempo de gozo do auxílio-doença não deve
ser computado para efeito de carência, e que a parte autora não possui a carência necessária
ao benefício, pois o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, serve apenas para fins de contagem de tempo de serviço, mas não
para fins de carência. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na
data da citação do INSS no presente feito.É o relatório. Decido.No que concerne ao pedido de
concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas ações intentadas no Juizado
Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o recurso será recebido
apenas no efeito devolutivo.Em relação à alegação de necessidade de apresentação de
autodeclaração referente à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, da EC 103/2019, verifico que
foram acostados aos autos extratos de consulta ao CNIS, em 08/04/2021, revelando que a
recorrida não percebe nenhum outro benefício, e que não se verifica nenhum indício de que a
autora receba qualquer benefício proveniente de outro regime, não havendo que se falar,
portanto, em acumulação de benefícios.Passo à análise do mérito.Sobre a controvérsia do
cabimento, ou não, do cômputo, para fins de cumprimento da carência, do período em que a
parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, a Turma Nacional de
Uniformização (TNU) já se manifestou no sentido de que “O cômputo do entretempo em que o
segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível
quando intercalado com períodos de atividade laboral” (PEDIDO 200972540044001, Relator
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 25/05/2012).Por oportuno, transcrevo os
dispositivos legais que embasam o entendimento supra, a saber: art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e
art. 60, III, do Decreto nº 9.048/99:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,

compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”

“Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;”A respeito dessa questão jurídica, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 583.834, cristalizou o entendimento de que “O § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é
aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”.Tais orientações resultaram
na edição do enunciado sumular nº 73, da TNU, de seguinte teor: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social”.Compulsando os autos, verifico que os períodos em que a autora esteve em gozo de
auxílio-doença, de 31/10/2014 a 12/09/2005 (NB 31/133.513.093-1), de 13/09/2005 a
28/11/2006 (NB 31/502.602.512-5) e de 01/06/2016 a 31/01/2017 (NB 31/615.426.637-9), foram
intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência
Social, razão pela qual devem ser computados como tempo de serviço e carência, para fins de
aposentadoria por idade.Releva ressaltar que a jurisprudência não distingue as situações nas
quais o segurado verte contribuições, seja exercendo atividade remunerada (contribuinte
individual) ou não (segurado facultativo), podendo ambas as hipóteses serem consideradas
para efeito de caracterização de percepção de auxílio-doença intercalado com períodos
contributivos. Confira-se:
“E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO
DISSONANTE DO COMANDO INSERTO NO ART. 55, II, DA LEI N. 8.213/91.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. CONTAGEM DO TEMPO
INTERCALADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO DE INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PRAZO LEGAL PARA A REFILIAÇÃO AO RGPS. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBAS
CONSECTÁRIAS. RE 870.947/SE. AUSENTE RAZÃO PARA A SUSPENSÃO DO FEITO.
PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza

as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado posição no sentido de que o art. 55, II,
da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de segurado para fins de consideração de tempo de
serviço relativamente a período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade. Nesse passo, concluiu pela violação à norma jurídica perpetrada pela r.
decisão rescindenda, que deixou de reconhecer o aludido interregno pelo fato de considerar ora
autor como segurado facultativo (no CNIS consta como contribuinte individual) posteriormente à
cessação do benefício de aposentadoria por invalidez de que usufruía. II - Destacou o v.
acórdão embargado o art. 164, inciso XVI, letra "a", da Instrução Normativa INSS, nº 77, de 21
de janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, o
qual admite expressamente as contribuições vertidas por segurado facultativo para efeito de
contagem de tempo de contribuição relativamente a período de recebimento de benefício por
incapacidade, de forma a suprir a volta ao trabalho. III - Não se vislumbrou na r. decisão
rescindenda interpretação controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do STF, mas
sim dissonante do sentido da norma jurídica regente do caso, a autorizar sua desconstituição
com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. IV - Os precedentes do e. STJ elencados pelo
embargante, que ora empregam a expressão "atividade remunerada", ora "período
contributivo", não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as
situações nas quais o segurado verte contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou
não. V - Como bem ressaltado pelo v. acórdão embargado, o interregno em que o autor esteve
em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, intercalado por períodos contributivos,
pode ser considerado para fins de carência. Precedentes do e. STJ. VI - A inatividade do autor
por 16 (dezesseis) anos posteriormente à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez
e anterior ao seu reingresso ao RGPS não constitui óbice para a incidência do comando inserto
no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, dado que o preceito em tela não estabelece prazo para que o
segurado volte a contribuir, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. VII - O
valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade foi fixado em um salário
mínimo, observando os critérios especificados na lei, notadamente o disposto no art. 3º, §2º, da
Lei nº 9.876/1999, não havendo margem para posteriores revisões. VIII - É consabido que no
RE 870.947/SE houve interposição de embargos de declaração, tendo o i. Relator, Ministro Luiz
Fux, deferido efeito suspensivo com base no art. 1.026, §1º, do CPC. Não obstante, tendo em
vista tratar o tema em comento (810) de verbas consectárias, e não havendo a possibilidade de
modificação no v. acórdão embargado, em face da inocorrência dos vícios descritos nos incisos
I e II do art. 1.022, do CPC, não há que se falar em suspensão do feito nesta fase processual,
devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual
recurso extraordinário. IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ). X - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
(AR 5014856-63.2017.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 -
3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019.)Essa também é a conclusão do Professor
Sérgio Pinto Martins:
"Conta-se como tempo de contribuição: 3. O período em que o segurado esteve
recebendoauxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Oauxílio-

doençaa que se refere este item é o comum e não o decorrente de acidente de trabalho. A
percepção doauxílio-doença,porém, deve ter ocorrido entre períodos de atividade, isto é, no
período de tempointercaladoentre umauxílio-doençae outro, mas desde que o segurado esteja
em atividade, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou
atividade. O segurado poderá filiar-se como seguradofacultativoapós o período de percepção
doauxílio-doençaque irá suprir a volta ao trabalho para efeito de caracterização do
períodointercalado."(Direito da Seguridade Social,Ed. Atlas,São Paulo,29ª edição,2010;
p.337/338)Estando a sentença recorrida alinhada às orientações pretorianas acima transcritas,
mantenho-na pelos próprios fundamentos, prestigiando, assim, a aplicação dos princípios da
segurança jurídica, da isonomia de ordem material e da proteção da confiança e legítima
expectativa do jurisdicionado de que a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores
deve ser seguida pelo próprio órgão julgador e juízos hierarquicamente inferiores, fornecendo
um padrão de conduta a ser observado com estabilidade. Por fim, quanto ao pedido subsidiário
de fixação do termo inicial do benefício na data da citação do INSS no presente feito, é certo
que tendo o segurado satisfeito os pressupostos ao benefício na data do requerimento
administrativo, este é o momento a ser fixado como início dos efeitos financeiros das
prestações. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da
Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma
vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o
juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A
questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria
estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da
realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A concessão
de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os
requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a
data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de
penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa
concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54). 5. É
inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que
se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito. 6. Precedentes: TNU, PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal
José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU 2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José
Antonio Savaris, DJ 09.08.2010. 7. Pedido de Uniformização conhecido e provido.” (PEDILEF
200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1) -

destaqueiNão constitui demasia transcrever o teor da Súmula 33, da Turma Nacional de
Uniformização, aplicável ao caso em liça:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.”Recentemente, tal entendimento foi reafirmado pela TNU, no
julgamento do PEDIDO 00032069320114014002, Relator: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ
DA SILVA, DOU 23/03/2017, a qual esclareceu que “a decisão que reconhece a qualidade de
trabalhadorruralé meramente declaratória, de forma que se reconhecido o preenchimento das
condições para obtenção do benefício previdenciário quando do requerimento administrativo,
este deve ser o termo inicial do benefício, independente se houve documentos distintos no
processo judicial”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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