Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084862-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
completar idade para sua aposentadoria rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, sendo qualificada como
doméstica; carteira do INAMPS, com validade até 1983, renovada para 1988; cópia da CTPS
constando registros como rural nos períodos de 1979 a 1989, abril de 1993 a agosto de 1994,
abril de 1995 a julho de 1997 e de fevereiro de 2015 a novembro de 2016; declaração de trabalho
rural referente ao período de 1975 a 1980, recibo de pagamento rural nos anos de 1978 e 1979 e
ficha de registro de admissão no ano de 2015.
3. Nesse sentido, observo que a parte autora apresentou documentos em seu próprio nome,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrando seu labor rural em vários períodos, compreendidos entre os anos de 1978 a 1997,
constando alguns registros de trabalho rural neste período e posteriormente no ano de 2015 e
2016. Observo que a sentença deixou de reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pela
autora no interregno de 1998 a 2015, visto que a autora não apresentou prova material do seu
labor rural neste período, não sendo possível seu reconhecimento com base apenas em prova
testemunhal.
4. Entendo que a parte autora demonstrou seu labor rural pelo período de carência mínima, visto
que restou demonstrado seu labor rural no período de 1978 a 1997, tendo demonstrado seu labor
rural por meio de prova material somente após fevereiro de 2015, manteve a qualidade de
segurada especial, visto que, não há provas de que a autora tenha abandonado as lides
campesinas no interstício de 1997 a 2015, e que foi corroborado pela prova testemunhal sua
permanência no labor campesino de forma ininterrupta.
5. Ademais, os depoimentos testemunhais foram claros e precisos em relação ao trabalho rural
exercido pela autora durante toda sua vida e, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal,
já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não
basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de
prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência
mínima de 180 meses.
6. Verifico ainda que a parte autora demonstrou seu labor rural no período de carência mínima de
180 meses, exigida no art. 142 da lei 8.213/91 e a qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como, vertido mais de 18 meses de
contribuições previdenciárias na qualidade de trabalhadora rural antes da data em que requereu o
benefício previdenciário, cumprindo as exigências introduzidas pela lei de benefícios, após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Portanto, considerando que a autora implementou os requisitos da carência e qualidade de
segurada, assim como o implemento etário, na data do requerimento do benefício
administrativamente, entendo restar preenchido os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido
de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo
do pedido (22/05/2017).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084862-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA DONIZETE DE ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084862-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA DONIZETE DE ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil,
em R$1.500,00, observada a gratuidade concedida.
Aparte autora interpôs recurso de apelação em que pretende a reforma da sentença e o
provimento do pedido, alegando que apresentou início de prova material que foi corroborada pela
prova testemunhal, demonstrando o labor rural da autora desde tenra idade até a data
imediatamente anterior ao requerimento do benefício e que a autora faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença
para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084862-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA DONIZETE DE ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/04/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que
exerce até completar idade para sua aposentadoria rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, sendo qualificada
como doméstica; carteira do INAMPS, com validade até 1983, renovada para 1988; cópia da
CTPS constando registros como rural nos períodos de 1979 a 1989, abril de 1993 a agosto de
1994, abril de 1995 a julho de 1997 e de fevereiro de 2015 a novembro de 2016; declaração de
trabalho rural referente ao período de 1975 a 1980, recibo de pagamento rural nos anos de 1978
e 1979 e ficha de registro de admissão no ano de 2015.
Nesse sentido, observo que a parte autora apresentou documentos em seu próprio nome,
demonstrando seu labor rural em vários períodos, compreendidos entre os anos de 1978 a 1997,
constando alguns registros de trabalho rural neste período e posteriormente no ano de 2015 e
2016. Observo que a sentença deixou de reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pela
autora no interregno de 1998 a 2015, visto que a autora não apresentou prova material do seu
labor rural neste período, não sendo possível seu reconhecimento com base apenas em prova
testemunhal.
Entendo que a parte autora demonstrou seu labor rural pelo período de carência mínima, visto
que restou demonstrado seu labor rural no período de 1978 a 1997, tendo demonstrado seu labor
rural por meio de prova material somente após fevereiro de 2015, manteve a qualidade de
segurada especial, visto que, não há provas de que a autora tenha abandonado as lides
campesinas no interstício de 1997 a 2015, e que foi corroborado pela prova testemunhal sua
permanência no labor campesino de forma ininterrupta.
Ademais, os depoimentos testemunhais foram claros e precisos em relação ao trabalho rural
exercido pela autora durante toda sua vida e, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal,
já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não
basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de
prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência
mínima de 180 meses.
Verifico ainda que a parte autora demonstrou seu labor rural no período de carência mínima de
180 meses, exigida no art. 142 da lei 8.213/91 e a qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como, vertido mais de 18 meses de
contribuições previdenciárias na qualidade de trabalhadora rural antes da data em que requereu o
benefício previdenciário, cumprindo as exigências introduzidas pela lei de benefícios, após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Portanto, considerando que a autora implementou os requisitos da carência e qualidade de
segurada, assim como o implemento etário, na data do requerimento do benefício
administrativamente, entendo restar preenchido os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido
de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo
do pedido (22/05/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do
requerimento administrativo, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
completar idade para sua aposentadoria rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, sendo qualificada como
doméstica; carteira do INAMPS, com validade até 1983, renovada para 1988; cópia da CTPS
constando registros como rural nos períodos de 1979 a 1989, abril de 1993 a agosto de 1994,
abril de 1995 a julho de 1997 e de fevereiro de 2015 a novembro de 2016; declaração de trabalho
rural referente ao período de 1975 a 1980, recibo de pagamento rural nos anos de 1978 e 1979 e
ficha de registro de admissão no ano de 2015.
3. Nesse sentido, observo que a parte autora apresentou documentos em seu próprio nome,
demonstrando seu labor rural em vários períodos, compreendidos entre os anos de 1978 a 1997,
constando alguns registros de trabalho rural neste período e posteriormente no ano de 2015 e
2016. Observo que a sentença deixou de reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pela
autora no interregno de 1998 a 2015, visto que a autora não apresentou prova material do seu
labor rural neste período, não sendo possível seu reconhecimento com base apenas em prova
testemunhal.
4. Entendo que a parte autora demonstrou seu labor rural pelo período de carência mínima, visto
que restou demonstrado seu labor rural no período de 1978 a 1997, tendo demonstrado seu labor
rural por meio de prova material somente após fevereiro de 2015, manteve a qualidade de
segurada especial, visto que, não há provas de que a autora tenha abandonado as lides
campesinas no interstício de 1997 a 2015, e que foi corroborado pela prova testemunhal sua
permanência no labor campesino de forma ininterrupta.
5. Ademais, os depoimentos testemunhais foram claros e precisos em relação ao trabalho rural
exercido pela autora durante toda sua vida e, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal,
já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não
basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de
prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência
mínima de 180 meses.
6. Verifico ainda que a parte autora demonstrou seu labor rural no período de carência mínima de
180 meses, exigida no art. 142 da lei 8.213/91 e a qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como, vertido mais de 18 meses de
contribuições previdenciárias na qualidade de trabalhadora rural antes da data em que requereu o
benefício previdenciário, cumprindo as exigências introduzidas pela lei de benefícios, após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Portanto, considerando que a autora implementou os requisitos da carência e qualidade de
segurada, assim como o implemento etário, na data do requerimento do benefício
administrativamente, entendo restar preenchido os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido
de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo
do pedido (22/05/2017).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA