Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152953-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA ESCLARECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
completar idade para sua aposentadoria rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979 e cópias de sua CTPS, constando
contrato de trabalho de natureza rural desde o ano de 1985 sem data de encerramento, sendo
corroborado pela pesquisa ao CNIS, apresentado pela autarquia, que referido registro se deu até
julho de 2016.
3. Nesse sentido, observo que o autor apresentou documentos em seu próprio nome,
demonstrando seu labor rural no período compreendido entre o ano de 1985 a 2016,
ininterruptamente, conforme se verifica dos recolhimentos ao CNIS apresentados em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contestação, perfazendo um total de mais de trinta anos de atividade exclusivamente rural,
exercido nas lides campesinas em fazenda, conforme documentos e depoimentos testemunhais.
4. As testemunhas confirmaram o trabalho do autor na lavoura por prazo superior àquele
estampado no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, mesmo antes da data do seu registro em CTPS, ou
seja, desde 1968, sem carteira assinada e que Célio, sempre trabalhou na Fazenda Santa
Polônia, fazenda administrada pela Amil Administradora, ficando lá até pouco tempo atrás, saindo
há menos de dois anos.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Nesse sentido, tendo o autor exercido atividade rural com registro em carteira de trabalho entre
o período de 1985 a 2016, corroborado pela prova testemunhal seu labor sempre rural, restou
preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
tendo sido demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência de 180 meses e o
exercício de atividade rural até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
que se deu no mês de agosto de 2016, tendo seu registro findado no mês de julho de 2016, assim
como, restou demonstrado os recolhimentos obrigatórios, exigidos com o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Portanto, considerando que o autor implementou todos os requisitos legalmente exigidos pela
lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantenho a sentença
prolatada que deu provimento ao pedido inicial do autor.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152953-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO RAMOS DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152953-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO RAMOS DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado por CÉLIO RAMOS DA ROCHA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS – para condenar o requerido a implementar em favor do
requerente o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, retroativamente à data do
requerimento administrativo em 14/09/2016. Determinou que os índices de correção monetária e
taxa de juros de mora, devem ser observados o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recursos Extraordinário nº 870.947 e pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.495.146, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Sucumbente o requerido, foi condenado a arcar com
o pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do
STJ). Isentou das custas ou despesas processuais.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o vínculo constante da CTPS do autor é de
natureza urbana e que as testemunhas não comprovam o labor rural alegado pelo autor, devendo
ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Subsidiariamente, requer seja aplicada a Lei 11960/09 para a correção monetária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152953-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO RAMOS DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 11/08/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que
exerce até completar idade para sua aposentadoria rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979 e cópias de sua CTPS,
constando contrato de trabalho de natureza rural desde o ano de 1985 sem data de
encerramento, sendo corroborado pela pesquisa ao CNIS, apresentado pela autarquia, que
referido registro se deu até julho de 2016.
Nesse sentido, observo que o autor apresentou documentos em seu próprio nome, demonstrando
seu labor rural no período compreendido entre o ano de 1985 a 2016, ininterruptamente,
conforme se verifica dos recolhimentos ao CNIS apresentados em contestação, perfazendo um
total de mais de trinta anos de atividade exclusivamente rural, exercido nas lides campesinas em
fazenda, conforme documentos e depoimentos testemunhais.
As testemunhas confirmaram o trabalho do autor na lavoura por prazo superior àquele estampado
no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, mesmo antes da data do seu registro em CTPS, ou seja, desde
1968, sem carteira assinada e que Célio, sempre trabalhou na Fazenda Santa Polônia, fazenda
administrada pela Amil Administradora, ficando lá até pouco tempo atrás, saindo há menos de
dois anos.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Nesse sentido, tendo o autor exercido atividade rural com registro em carteira de trabalho entre o
período de 1985 a 2016, corroborado pela prova testemunhal seu labor sempre rural, restou
preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
tendo sido demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência de 180 meses e o
exercício de atividade rural até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
que se deu no mês de agosto de 2016, tendo seu registro findado no mês de julho de 2016, assim
como, restou demonstrado os recolhimentos obrigatórios, exigidos com o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Portanto, considerando que o autor implementou todos os requisitos legalmente exigidos pela lei
de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantenho a sentença prolatada
que deu provimento ao pedido inicial do autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os
critérios de aplicação da correção monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor a partir da data do requerimento administrativo, assim
como, a tutela antecipada concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA ESCLARECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
completar idade para sua aposentadoria rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979 e cópias de sua CTPS, constando
contrato de trabalho de natureza rural desde o ano de 1985 sem data de encerramento, sendo
corroborado pela pesquisa ao CNIS, apresentado pela autarquia, que referido registro se deu até
julho de 2016.
3. Nesse sentido, observo que o autor apresentou documentos em seu próprio nome,
demonstrando seu labor rural no período compreendido entre o ano de 1985 a 2016,
ininterruptamente, conforme se verifica dos recolhimentos ao CNIS apresentados em
contestação, perfazendo um total de mais de trinta anos de atividade exclusivamente rural,
exercido nas lides campesinas em fazenda, conforme documentos e depoimentos testemunhais.
4. As testemunhas confirmaram o trabalho do autor na lavoura por prazo superior àquele
estampado no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, mesmo antes da data do seu registro em CTPS, ou
seja, desde 1968, sem carteira assinada e que Célio, sempre trabalhou na Fazenda Santa
Polônia, fazenda administrada pela Amil Administradora, ficando lá até pouco tempo atrás, saindo
há menos de dois anos.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Nesse sentido, tendo o autor exercido atividade rural com registro em carteira de trabalho entre
o período de 1985 a 2016, corroborado pela prova testemunhal seu labor sempre rural, restou
preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
tendo sido demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência de 180 meses e o
exercício de atividade rural até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
que se deu no mês de agosto de 2016, tendo seu registro findado no mês de julho de 2016, assim
como, restou demonstrado os recolhimentos obrigatórios, exigidos com o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Portanto, considerando que o autor implementou todos os requisitos legalmente exigidos pela
lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantenho a sentença
prolatada que deu provimento ao pedido inicial do autor.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
