Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001130-30.2019.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E
CARÊNCIA PREENCHIDOS. VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO
ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001130-30.2019.4.03.6308
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DE ALMEIDA PARANHOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001130-30.2019.4.03.6308
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DE ALMEIDA PARANHOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão do
benefício aposentadoria por idade rural, indeferida na via administrativa.
2. Recorre o INSS pugnando pela reforma da sentença, aos argumentos de que a parte autora
era produtora rural e não se enquadra em regime de economia familiar, bem como que seu
último vínculo laboral registrado em CTPS, de 2011 a 2020, foi na atividade de caseiro, a
descaracterizar a atividade rural em período imediatamente anterior ao requisito
etário/requerimento administrativo.
3. Constou da sentença in verbis:
(...)NO CASO CONCRETO, o requisito etário foi devidamente preenchido, porque, na DER
(22/08/2019), o autor, nascido em 30/04/1958, já completara 60 (sessenta) anos de idade.
Quanto ao exercício de atividade rurícola, reputo-o também comprovado. Os documentos
juntados constituem início de prova material razoável. O extrato CNIS (fl. 81 do evento 38)
aponta a existência de vínculo previdenciário relativo a período de atividade de segurado
especial com data de início em 31/12/1999 e indicador PSE-POS, o que significa “período
segurado especial positivo”. A CPTS do autor (fls. 23/24), por sua vez, contempla registros
como empregado rural em diversas funções de 01/03/ 2007 a 05/12/2008, 01/06/2009 a
03/09/2009, 02/09/2011 a 10/06/2018 e 01/12/2018, sem data de saída. A existência de vínculo
de empregado doméstico na função de caseiro por breve período (01/11/2009 a 01/09/ 2001)
não afasta a predominância do labor rural. Além disso, constam dos autos documentos
comprobatórios de propriedade de imóvel rural (Sítio Pinhalzinho), como declarações de ITR,
referentes aos anos de 1999 e 2000, declaração cadastral para revalidação da inscrição como
produtor datada de 2002, declaração cadastral de inscrição como produtor constando abertura
em 1992 e notas fiscais de produtor rural de datas variadas (fls. 67/103 do evento 02). A prova
oral produzida, por seu turno, ratificou a prova material quanto à atividade rurícola em período
superior a 180 (cento e oitenta) meses. No depoimento pessoal, o autor afirmou que sempre foi
rural, desde criança, e que possuía um “sitinho” em Itaberá de 2 alqueires, “comprado com
custo dele mesmo”, no qual morou. Sempre trabalhou perto dele. Esse sítio tinha o nome de
Pinhalzinho. Comprou o sítio por volta de 1990. Morou pouco tempo nesse sítio porque era
pequeno. Na época trabalhava como diarista para uns e outros. Não era empregado. Não teve
registros na CTPS nessa época. Como a lavoura não dava mais nada, foi para Avaré faz uns
treze anos e começou a trabalhar como empregado rural. Antes de vir para Avaré, era diarista e
trabalhava no sítio. Como sabiam que ele trabalhava, sempre corriam atrás para que ele
prestasse serviço no bairro. Fazia cerca, carpia, roçava, o que pintava na frente”. Não teve
registro na CTPS nessa época. Somente depois. O sítio dele era no bairro pinhalzinho. O nome
do sítio também era esse. Mesmo com o sítio, na época, atuava como diarista, porque não tinha
como viver do sítio, era pequeno. A testemunha Valdecir Matochek disse que foi vizinho do
autor no bairro Cambará, onde trabalharam na lavoura e se conheceram. Valdecir tinha um sítio
lá, e o autor Antonio tem sítio dele, que é vizinho. O autor trabalhava no sitinho dele, até que foi
embora para a cidade, Avaré. Faz uns 14 anos. A testemunha também mora na cidade, mas
continua com o sítio dele. O autor morava no sítio antes. Na época, o sítio era dele. Junto com o
irmão. Lá no sítio do autor, ele plantava lavoura e trabalhava de diária para as pessoas,
prestando “servicinho”. Depois disso mantiveram contato. Conversavam quando se
encontravam na cidade. A testemunha veio para a cidade em 1997, 1998, e o autor Antonio
continuou no sítio mais um tempo. Está fazendo 14 anos que o autor veio para Avaré. O autor
manteve o sítio lá. O autor vivia da renda do sítio, mas trabalhava de diária quando aparecia
serviço. O autor plantava lavoura, era produtor. A testemunha Natálio disse conhecer o autor há
40 anos, quando moraram no mesmo bairro, Gafanhoto em Itaberá, e eram vizinhos. O autor
morava no “sitinho” dele. Não se recordou a época. Depois que o autor foi morar lá nesse sítio,
aí que o conheceu. O autor plantava a lavourinha no sitinho dele, mas foi embora de lá depois.
Saiu de lá porque lavourinha não dava quase nada. O autor mexia na lavourinha dele, mas
também trabalhava para os outros como diarista. Foi embora de lá faz uns quatorze anos. Disse
que se recordou do ano porque o autor vendeu um tratorzinho velho para um vizinho. O sítio era
pequenino. O autor mantém o sítio ainda. Na época, antes de vir para Avaré, o autor trabalhava,
plantava lavourinha no sítio, mas não dava para nada. Quando não estava na lavourinha,
estava como diarista, fazendo serviço no bairrinho onde moravam. A testemunha Levino disse
que conhece o autor há mais de 40 anos, pois trabalharam juntos. Na época, “trocavam dias”, e
um ajudava o outro na lavoura do outro. Isso lá em Itaberá. Quando conheceu o autor, ele não
tinha sítio, aí arrendava e trabalhava para os outros. Depois comprou o sítio mais perto da
testemunha e passou a trabalhar lá, tanto que adquiriu um tratorzinho. Fazia serviço para
outros. Quando veio para Avaré, o autor vendeu o trator para ele, Levino, para pagar contas, já
faz 14 anos. Era 2006, 2007. Não estava com o recibo. O sítio do autor está lá até hoje. O autor
sempre trabalhou na lavoura. Saiu de lá do sítio dele por dívida. Não dava para plantar mais lá.
O autor fazia serviço de diarista também. O terreno era de 2 alqueires e meio, aí sobrava tempo
para trabalhar por fora. Vendia só o que ele colhia lá. Feijão, milho. Só isso que plantava.
Embora os depoimentos tenham sido contraditórios quanto a alguns aspectos secundários, é
certo que as testemunhas foram uníssonas que tinham conhecimento pessoal de que o autor se
dedicava ao labor campesino desde tempos remotos na área rural de Itaberá/SP; que, ainda
naquela região, adquiriu propriedade rural onde passou a desenvolver atividade como produtor
rural, conciliando-a com bicos como diarista rural para terceiros; e que, por dificuldades
econômicas, mudou-se para Avaré/SP, onde se tornou empregado rural. Relatos esses
suficientes para a demonstração da efetiva atividade rural em período superior àqueles de
registro formal em CTPS. Esse o quadro, considerando o farto acervo documental, a prova oral
produzida e o reconhecimento administrativo do período de atividade de segurado especial com
data de início em 1999, reputo comprovado o exercício de atividade rurícola do autor pelo
período de 180 (cento e oitenta) meses, fazendo jus à jubilação vindicada. Por derradeiro, é
certo que o autor exercia atividade rural no momento do implemento do requisito etário (
30/04/2018) e da data de entrada do requerimento (22/08/2019), mantendo a qualidade de
segurado rural, requisito também atendido. Logo, possível a concessão de aposentadoria por
idade rural desde a DER (22/08/2019). Sem a concessão de tutela antecipada por inexistir
pedido expresso. Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por idade rural em favor
do autor, com data de início de benefício (DIB) em 22/08/2019 (DER), e ao pagamento em juízo
das parcelas atrasadas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício. Quanto aos
consectários, os juros de mora serão fixados na forma da Lei 11960/09, e a correção monetária
se dará pelo INPC, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. No momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as
prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de
regência (Súmula 148 do STJ e a Súmula 8 do TRF 3ª Região). Os juros de mora incidem, a
partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma
decrescente para as parcelas posteriores até a data do efetivo pagamento (RE 579.431,
STF).(...)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001130-30.2019.4.03.6308
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DE ALMEIDA PARANHOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Sem razão o INSS. A sentença é irretocável.
5. Anoto que os argumentos trazidos pela Autarquia Federal já se encontram pacificados pela
jurisprudência pátria.
6. No caso concreto a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, com vínculos
registrados em CTPS. De fato, consta a função de caseiro, mas por curto período, de
01/11/2009 a 01/09/ 2011, o que não descaracteriza o labor rural, que foi exercido pelo restante
da vida laborativa. Verifico assim, que restaram preenchidos os requisitos etário e carência,
bem com o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao cumprimento da
idade/requerimento administrativo, de modo qua a parte autora faz jus à aposentadoria rural.
7. Esclareço que encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença
recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da
apontada pelo juízo a quo.
8.Ante o exposto, negoprovimento ao recurso interposto pelo INSS mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015
10.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E
CARÊNCIA PREENCHIDOS. VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO
ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto-ementa da Juíza
Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
