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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS: IDADE MÍNIMA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADM...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS: IDADE MÍNIMA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE PARCERIA EM NOME DO FILHO. PROVA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVERGENTES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE BOIA FRIA QUE SE EQUIPARA À DO SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003281-03.2019.4.03.6329, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 10/02/2022, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003281-03.2019.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS: IDADE MÍNIMA E
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE PARCERIA EM NOME DO FILHO. PROVA
CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVERGENTES. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE BOIA FRIA QUE SE EQUIPARA À DO SEGURADO
ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA
DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003281-03.2019.4.03.6329
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WALTER CAVALLARO

Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI -
SP165929-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003281-03.2019.4.03.6329
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WALTER CAVALLARO
Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI -
SP165929-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para “reconhecer o labor rural exercido pela parte autora no período de
1977, 1986, 1987 a 1993, 2009 a 2010, e condenar o INSS a proceder a averbação do referido
período para fins de carência nos assentos da parte autora”.
A parte recorrente alega, em síntese, que sempre exerceu atividade rural, razão pela qual faz

jus à aposentadoria por idade rural.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003281-03.2019.4.03.6329
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WALTER CAVALLARO
Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI -
SP165929-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de demanda na qual se discute o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade, benefício que se sujeita ao cumprimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei n.º
8.213/91);
b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei n.º
8.213/91);
O autor nasceu no dia 28/05/1958, de modo que preencheu o requisito etário da aposentadoria
por idade rural no ano de 2018. Assim, deverá demonstrar, nos termos da tabela do art. 142 da
Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 180 meses.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário,
sendo que igual imposição se extrai do arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
Irrelevante, pois, a alegação de exercício de atividade rural em período remoto.
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme

entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)

A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
Como afirmado, no caso em exame o autor precisa comprovar o exercício de atividade
laborativa pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo
(2004 a 2019) ou ao implemento do requisito etário (2003 a 2018).
Há início de prova material contemporânea do período objeto da prova, a saber: i) contratos de

arrendamento rural firmados em 15/12/2016 e 29/06/2009, em nome do filho do autor (fls. 15/22
do doc. 221064473); e notas ficais de produtor rural também em nome do filho do autor,
emitidas no ano de 2018 (fls. 23/24 do doc. 221064473).
Com efeito, a jurisprudência é tranquila a respeito da validade de documentos em nome de
membros da família como início de prova material. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o
fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos
em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova
testemunhal. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).

Resta verificar se o início de prova material foi corroborado por outros meios de prova.
Nesse passo, observa-se que foram inquiridas duas testemunhas. A primeira declarou, em
síntese, que o autor sempre exerceu atividade campesina na qualidade de arrendatário ou
diarista e que, atualmente, trabalha com o filho na produção de flores; a segunda testemunha,
do mesmo modo, afirmou que o autor sempre exerceu atividade campesina e até hoje a exerce.
Tendo em vista os depoimentos convergentes quanto ao fato de que o autor sempre trabalhou
como rurícola, atividade que ainda exerce, tem-se por corroborado o início de prova material. A
prova testemunhal ainda ampliou a eficácia da prova documental, no sentido de revelar o
exercício ininterrupto da atividade rural por pelo menos 180 meses no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural, independentemente do recolhimento
de contribuições em virtude da sua condição de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII).
O mesmo se aplica ao período de atividade na condição de boia-fria, a qual se equipara à do
segurado especial, sendo nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da
TNU:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art.
1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por
ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991,
quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso
especial a que se nega provimento.
(RESP 201700894565, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE
ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. 1. A legislação de
regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a
do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma
complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São
institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se
trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar.
Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se
destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de
economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria
diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que
atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em
regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual
deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação
infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento
da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha
na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia
prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum,
excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de
segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador
avulso, conhecido como “boia-fria” ou “volante”, que independentemente de não possuir
produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência.
3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado
especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento
familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o
trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo.
Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante
do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de
ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para
efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como
segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o
reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento
urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão
paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia
(Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU
30/11/2012). 4. Pedido improvido.
(PEDILEF 201072640002470, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU
20/09/2013 pág. 142/188.)

Destarte, não é necessário o recolhimento de contribuições para fins de percepção de

aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.09.1959) em 08.10.1993, qualificando os nubentes
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filha da autora, em 09.07.1986, constando o pai como lavrador.
- Recibo de entrega de ITR, Sítio Santa Terezinha, com área de 1,1 ha., em nome da autora, de
2006 a 2014.
- Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, de um terreno com área de 1,10 ha., datado de
10.01.2008.
- Cadastro de contribuintes de ICMS - Cadesp, em nome da autora e outros, constando a data
de inscrição no estado em 21.12.2006.
- Notas fiscais de 2002 a 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.09.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de
vínculo empregatício e que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 13.10.1994, no valor
de R$788,00.
- A qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é
extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.
- Não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias,
quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados
"gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do
implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador
designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na
condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida
aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles
que lhe prestam serviços.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado
pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev
que não exerceu atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que
exerceu atividade rural e recebe pensão por morte/rural desde 13.10.1994, no valor de
R$788,00.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto
à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.09.2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC,
é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela.
(TRF3 – AC 0023080-85.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tãnia
Marangoni, julgamento em 19/09/2016).


A data de início do benefício - DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento - DER
(25/02/2019), pois o autor preenchia todos os requisitos necessários à concessão da prestação
pleiteada nessa data.
Importa, no particular, o momento da aquisição do direito, ainda que tenha sido declarado em
momento posterior. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 28/10/2014).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade

rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 25/02/2019, bem como a pagar as prestações
em atraso, devidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão
de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS: IDADE MÍNIMA E
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA
DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE PARCERIA EM NOME DO FILHO.
PROVA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVERGENTES. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE BOIA FRIA QUE SE EQUIPARA À
DO SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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