
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042561-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial por não reconhecer a atividade rural exercida pela autora e condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$800,00, observando-se a gratuidade processual a ela deferida.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que faz jus ao reconhecimento da atividade rural por ela exercida em todo período indicado vez que demonstrado através de farta prova material do trabalho do marido em trabalho rural de parceria e meeiro em diversas propriedades, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, firme e concisa na demonstração do trabalho rural da autora na companhia do marido. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS em que pede o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência do pedido, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 04/10/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 04/10/2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigido após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No entanto, ainda que seja considerada a atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar e tendo em conta que determinada atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, podendo ser reconhecido o tempo rural sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios, observo que não houve o reconhecimento do trabalho da autora pelo período suficiente para a concessão do benefício de atividade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
E, para comprovar o labor rural durante todo período indicado a parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento (fls. 24), lavrada em 21/01/1984 que, embora conste a profissão de seu marido como lavrador, refere-se a autora como comerciária, cuja declaração foi reforçada pelos registros de trabalho constantes em sua CTPS, como balconista no período de 01/09/1981 a 31/12/1983 e como empregada doméstica no período de 01/10/2009 a 31/12/2010.
Nesse sentido, ainda que existam diversos documentos em nome de seu esposo como trabalhador rural, tais como: contrato de parceria agrícola (fls. 35/36) referente ao ano de 1977 a 1979, matrícula junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês (fls. 40/41) no ano de 1983, inscrição estadual como produtor rural (fls. 43/47) e cadastro de inscrição de contribuinte (fls. 48/56), bem como notas fiscais em diversos períodos (fls. 57/58 e 62/85) constando a emissão de nota fiscal de produtor entre os anos de 1978 e 1985 e 2009/2012.
No entanto, observa-se que, embora o marido da autora tenha laborado nas lides rurais por longa data, passando a exercer atividade urbana somente em 03/06/2013, vindo a falecer em 17/07/2014, conforme certidão de óbito de fls. 25, a autora não demonstrou o trabalho rural no mesmo período, tendo comprovado seu labor rural somente nos últimos anos, vez que o único documento que consta sua participação nas lides rurais é o contrato particular de arrendamento expedido em 19/02/2008, constando um arrendamento de 2,24 hectares de terras com mais ou menos 550 pés de limão taiti, pelo período de 19/02/2008 a 19/02/2012, data em que as testemunhas alegam o trabalho rural da autora, no entanto, no período de 2009 a 2010 a autora exerceu atividade urbana como empregada doméstica, desfazendo a alegação do trabalho rural em companhia com seu marido.
Dessa forma, ainda que considerasse o trabalho em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, não faz jus ao benefício concedido aos trabalhadores rurais, vez que o período laborado não seria suficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à benesse pretendida, exigidas pela lei de benefícios.
Assim, diante da precariedade da prova material demonstrando seu labor rural em regime de economia familiar e inexistindo prova dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Ademais, não restando comprovado o trabalho exercido pela autora nas lides campesinas e tendo exercido atividades de natureza urbana, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença de improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/06/2018 15:10:21 |
