Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300543 / SP
0010796-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INCOMPATÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO DE
PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos
filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade
campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é
de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo
aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista
que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade
de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender
ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Os documentos constantes dos autos não se mostram aptos a comprovar o exercício de
atividade rural por parte da autora pelo período de carência necessário à concessão do
benefício. Por sua vez, vale dizer que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à
comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Nenhuma das testemunhas afirmou, com certeza, ter presenciado trabalho rural por parte da
autora nos anos anteriores ao implemento do requisito etário.
7. Por outro lado, convém salientar que, segundo o entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
