
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039958-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários de advogado fixados em 10% do valor dado à causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado em regime de economia familiar, alegando que as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar o período inicial e o recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade à autora e o trabalho urbano exercido por seu marido por si só não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial e requer a procedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de trabalhador rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 05/02/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2007. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu durante a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a comprovação do exercício de labor rural.
Na presente ação, o autor pleiteia o benefício com base no exercício de labor exercido como trabalhador em regime de economia familiar, sempre na propriedade de seu genitor e posteriormente de seu irmão.
Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
E no que tange ao exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos, como início de prova material, sua certidão de casamento (16/02/1985), qualificando-a como prendas domésticas e seu marido como comerciante, documentos escolares e documentos do imóvel rural com 16 hectares em nome de seu irmão e notas fiscais em nome de seu genitor no ano de 1970 e posteriormente em nome de seu irmão nos anos de 1973 a 1985.
No entanto, ainda que tenha demonstrado o trabalho de seus familiares em pequena propriedade, no cultivo de hortaliças, estes se deram até o ano de 1985, data em que a autora contraiu matrimônio, conforme certidão supracitada, não restando demonstrado, a partir desta data que a autora tenha permanecido trabalhando no meio rural e em regime de economia familiar, visto que seu marido se declarou comerciante, o que faz concluir que, após seu casamento, a autora tenha deixado o meio rural e suas atividades ali desempenhadas, conforme alegado, não sendo suprido a ausência de prova no período pela oitiva de testemunhas.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e, no presente caso, se apresentaram insuficientes a demonstrar o labor rural da autora, em regime de economia familiar, principalmente no período imediatamente anterior à data do requerimento.
Impõe-se, por essa razão, a manutenção da sentença de improcedência do pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural em regime de economia familiar, principalmente no período imediatamente anterior à data do requerimento, não implementando os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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