
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000260-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 30.07.1966 e 09.04.1978, para fins previdenciários, observando-se o disposto no §2º do art. 55 c.c. o art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Por fim, reconheceu a reciprocidade da sucumbência.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta a autora, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
O INSS, por sua vez, sustenta a não comprovação do exercício de atividade rural pela autora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Passo ao exame dos recursos.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
No caso dos autos, a autora, nascida em 29/09/1948, cumpriu o requisito etário no ano de 2008, em razão de ter exercido atividades tanto de natureza rural quanto urbana, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Assim, exige-se, no presente caso, a carência de 162 meses (13 anos e meio) para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Por outro lado, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado somente mediante a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos.
Pois bem. No presente caso, a autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua certidão de casamento e as certidões de nascimento de seus filhos, bem como a certidão de óbito do seu cônjuge, nas quais ele está qualificado como 'lavrador'; ficha de inscrição do seu marido no sindicato dos trabalhadores rurais de Pompeia; título eleitoral do seu marido e a respectiva certidão de inscrição eleitoral, nos quais consta sua profissão de lavrador; e sua CTPS contendo três registros de vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 10/04/1978 a 18/03/1980, 01/04/1982 a 30/09/1987 e de 03/01/2000 a 06/02/2001.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, surge em apoio à pretensão do autor, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela autora desde muito jovem até depois de se casar, quando então passou a exercer atividades urbanas por um curto período, tendo em seguida retornado novamente para o campo.
Dessa forma, somando-se os períodos de trabalho rural e urbano exercidos pela autora, é devido o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (24/09/2013), à falta de requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com os enunciados das Súmulas nºs 148 do STJ e 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96; do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em seu nome, nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA INÊS DOS SANTOS BRAGA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 24/09/2013 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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