
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022271-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURILIO MARTINS DE GOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, com vistas à contagem de tempo para aposentadoria.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor ao cômputo do período de 03/09/1986 a 31/07/1997 como tempo de serviço rural, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão. Por fim, reconheceu a reciprocidade da sucumbência.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos perante a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:
Nesse passo, verifico que o autor trouxe aos autos escritura pública de imóvel rural em nome do seu pai.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas foram firmes e uníssonos ao corroborar o exercício de atividade rural por parte do autor no período aduzido na inicial.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período reconhecido pela sentença de primeiro grau, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença recorrida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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