
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 28/11/2018 16:10:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-80.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 29/06/2018 17:50:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-80.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença de fls. 155/158, que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, formulado por JORGE EIAN OSHIRO.
O i. Relator desproveu o apelo autárquico, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O i. Desembargador Federal Paulo Domingues inaugurou a divergência e, pelo seu voto, dava provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 18 de junho p.p., converge com o deste julgador.
Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 20 de março de 2010 (fl. 09), deveria o autor comprovar o exercício de atividade rural por 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
A inicial da presente demanda narra que o requerente, desde tenra idade, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, em propriedade de seus genitores, local onde, inclusive, permanece até os dias atuais.
Trouxe, para provar suas alegações, diversos documentos relativos à declaração e pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, referentes à propriedade denominada Fazenda São Paulo, situada no bairro Raposo Tavares, emitidos, inicialmente, em nome de seu genitor, Kenei Oshiro (anos de 1963/1964) e também em nome de sua mãe, Kyo Oshiro (anos de 1996, 2009 e 2011), conforme fls. 14/28.
Em seu próprio nome, o requerente coligiu notas fiscais de insumos agrícolas (pulverizador, adubo, cal, enxada, sementes), adquiridos nos anos de 2010/2011 (fls. 29/31).
A seu turno, a prova oral colhida em audiência (mídia digital de fl. 162) se mostrou coerente e harmônica acerca do trabalho rural do demandante, tendo as testemunhas, a um só tempo, afirmado que o autor sempre laborou no campo, e que permanece nessa atividade até os dias atuais, a contento do requisito atinente à comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade/requerimento do benefício.
Para ilustrar, registro, em breves linhas, ter Edivaldo Alves Rolim de Oliveira afirmado conhecer o autor há 15, 16 anos - o que remonta aos anos de 2001/2002 -, por ser o dono de um estabelecimento comercial no qual o requerente sempre fazia compras. Disse, também, ter presenciado a existência de plantações na propriedade, quando para lá se encaminhava com entregas de produtos em domicílio. Soube dizer que o sítio é próprio, e que há o cultivo de banana, quiabo e maracujá, atividades essas que o autor exerce até os dias atuais.
Por sua vez, Ednaldo Alves Sales, que conhece o requerente há mais de trinta anos, afirmou que na fazenda da família há plantação de bananas e verduras, para comercialização, sendo que o autor trabalha sozinho e possui um irmão que trabalha no mesmo local.
Por fim, Clemilton Romualdo testificou, a exemplo dos que o antecederam, conhecer o demandante há mais de dez anos, na condição de agricultor em sítio próprio, da família, situado no bairro denominado Raposo Tavares, local onde se produzia banana, vagem e quiabo para venda. Asseverou que o autor trabalha sozinho, sendo que o irmão também possui plantação no imóvel, mas na parte que lhe cabe.
Bem por isso, entendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, acompanho o voto proferido pelo Exmo. Relator.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 17:41:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-80.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2012), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de trabalhador rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 1950, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu durante a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
Na presente ação, o autor pleiteia o benefício com base no exercício de labor rural exercido em regime de economia familiar.
Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
E no que tange ao exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos, como início de prova material, comprovantes de recolhimento de ITR; recibos de entrega de declarações de ITR (2009 e 2011); além de notas fiscais de compra de insumos agrícolas.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e, no presente caso, surge em apoio à pretensão inicial, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pelo autor ao longo da sua vida.
Portanto, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado JORGE EIAN OSHIRO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria rural por idade, com data de início - DIB em 02/07/2012 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 20/06/2018 14:36:52 |
