
| D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050772-98.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inaugural e deu por resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora ofertou apelação, sustentando que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado em sede recursal, qual seja, aposentadoria por idade rural. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, ora combatida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 08/04/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Feita tal consideração, verifico que, como início de prova material, a parte autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, onde foi qualificada como "comerciária" e seu ex-marido como "farmacêutico", documento esse que, por evidente, em nada corrobora com o alegado labor campesino; trouxe, ainda, ao processado, "Declaração" não contemporânea de Natal de Jesus Scalon, na qual atesta que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural (sítio), no período de 01/01/1976 a 31/05/1982, documento esse que, por si só, não possui o condão de trazer o início de prova material necessário, como, aliás, não trouxe para o processado, pois equivalente à prova testemunhal. Além disso, observo que tal "declaração" sequer mencionada qual era a atividade da autora no referido sítio, no período ali atestado.
Nesse sentido, recente julgado proferido pela Terceira Seção desta E. Corte:
Forçoso reconhecer, dessa forma, a inexistência de início razoável de prova material, restando patente que o conjunto probatório se baseia exclusivamente na prova testemunhal produzida, o que não é permitido.
Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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