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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEB...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de ativ idade rural , bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. No caso dos autos, o autor, nascida em 06/07/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, exceto quando o trabalho exercido nas lides campesinas se dá em regime de economia familiar, hipótese trazida pela exordial. 7. No processado, verifica-se queo INSS já havia reconhecido administrativamente o período de labor rural havido no interregno de 01/01/2003 a 25/08/2014, totalizando 140 meses de atividade campesina. No entanto, entendo que os documentos apresentados pela parte autora, visando ao reconhecimento de suposta atividade rurícola anterior (de 1997 a 2002), não trazem o início de prova material requerido pela jurisprudência. 8. Assim, diante da inexistência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000375-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000375-37.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.

1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de ativ
idade rural , bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De
acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.

2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.

3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.

4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.

5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

6. No caso dos autos, o autor, nascida em 06/07/1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício, exceto quando o trabalho exercido nas lides campesinas se dá em regime de economia
familiar, hipótese trazida pela exordial.

7. No processado, verifica-se queo INSS já havia reconhecido administrativamente o período de
labor rural havido no interregno de 01/01/2003 a 25/08/2014, totalizando 140 meses de atividade
campesina. No entanto, entendo que os documentos apresentados pela parte autora, visando ao
reconhecimento de suposta atividade rurícola anterior (de 1997 a 2002), não trazem o início de
prova material requerido pela jurisprudência.

8. Assim, diante da inexistência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal
não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.

9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência

de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito.

10. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista
o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp1.401.560/MT, processado
segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.

11. Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000375-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELSO BARBOSA LIMA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A








APELAÇÃO (198) Nº 5000375-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELSO BARBOSA LIMA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que, com base
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, julgou procedente
o pedido contido na inicial desta ação para o fim de condenar o INSS a pagar ao autor benefício
de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, a partir do
requerimento administrativo (DIB 29.08.2014). Destacou que as prestações em atraso deverão
ser corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e que os juros de
mora são devidos desde a citação, sendo que, para fins de atualização monetária e juros haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança. Ficou determinada a compensação com os valores
que eventualmente tenham sido pagos à autora por conta de benefício assistencial/previdenciário
não acumulável com o ali concedido. Concedeu, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela,
para implantação do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, condenou a Autarquia
Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte
autora, fixando a verba honorária em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença.

Sustenta o apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que os documentos
apresentados não se mostram adequados para figurar como início de prova material.
Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e a redução dos honorários advocatícios fixados.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5000375-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELSO BARBOSA LIMA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759




V O T O




A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

No caso dos autos, o autor, nascida em 06/07/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após

31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício, exceto quando o trabalho exercido nas lides campesinas se dá em regime de economia
familiar, hipótese trazida pela exordial.

No processado, verifica-se queo INSS já havia reconhecido administrativamente, em razão de o
autor ter sido assentado pelo INCRA, o período de labor rural havido no interregno de 01/01/2003
a 25/08/2014, totalizando 140 meses de atividade campesina. No entanto, entendo que os
documentos apresentados pela parte autora, visando ao reconhecimento de suposta atividade
rurícola anterior a 2003, na qualidade de diarista (de 1997 a 2002), não trazem o início de prova
material requerido pela jurisprudência.

A Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais não
pode ser aceita como início de prova material, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos
do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Saliente-se, outrossim, que as declarações firmadas por supostos parceiros/comodantes/
contratantes não constituem início de prova material, pois se tratam, apenas, de provas orais
reduzidas a termo, com o agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.

A carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, por sua vez, somente atesta sua admissão
como sócio daquele sindicato a partir de maio de 1999. E nada mais.

Assim, diante da inexistência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal
não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário".

Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.

Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o
quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp1.401.560/MT, processado

segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.

Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil.

Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.

É o voto.




























E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.

1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de ativ

idade rural , bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De
acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.

2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.

3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.

4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.

5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

6. No caso dos autos, o autor, nascida em 06/07/1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício, exceto quando o trabalho exercido nas lides campesinas se dá em regime de economia
familiar, hipótese trazida pela exordial.

7. No processado, verifica-se queo INSS já havia reconhecido administrativamente o período de
labor rural havido no interregno de 01/01/2003 a 25/08/2014, totalizando 140 meses de atividade
campesina. No entanto, entendo que os documentos apresentados pela parte autora, visando ao
reconhecimento de suposta atividade rurícola anterior (de 1997 a 2002), não trazem o início de
prova material requerido pela jurisprudência.

8. Assim, diante da inexistência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal

não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.

9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência
de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito.

10. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista
o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp1.401.560/MT, processado
segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.

11. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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