Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5098077-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. MARIDO
EXERCE ATIVIDADE URBANA DESDE O ANO DE 1992. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que a autora apresentou aos autos cópia de sua certidão de casamento, realizado no
ano de 1981, tendo a autora se declarado do lar e a de seu marido como lavrador; carteira de
trabalho, constando apenas sua qualificação civil e, carteira de trabalho de seu marido, constando
contratos de trabalho rural nos períodos de 1986 a 1986 e de 1988 a 1991 e de natureza urbana
nos períodos de 1992 e 2003 a 2004.
3. Observo que a parte autora utiliza documento do marido para demonstrar início de prova
material, qual seja, cópia de sua certidão de casamento em que ela se declarou como sendo do
lar e seu marido como lavrador e cópia da CTPS. No entanto, da prova dos autos, verifica-se que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu marido exerceu atividade rural somente até o ano de 1991, visto constar de sua CTPS e do
CNIS, apenas vínculos urbanos após o ano de 1992, desfazendo a extensão do labor rural do
marido à autora.
4. Tendo o marido da autora passado a exercer atividade de natureza urbana após o ano de
1992, deveria a autora ter apresentado documentos em nome próprio, demonstrando sua
permanência nas lides campesinas, principalmente, no período de carência, compreendido entre
o ano 2000 e 2015 e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário.
5. A autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova material, seu trabalho rural no
período de carência, assim como a qualidade de trabalhadora rural na data em que implementou
o requisito etário ou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade
rural. Assim como, a parte autora ter vertido recolhimentos suficientes para suprir a exigência
dessa comprovação aos empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098077-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELENI PEREIRA DA SILVA BRAZ
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098077-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELENI PEREIRA DA SILVA BRAZ
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelaçãointerpostapelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, formulado por SUELENI PEREIRA DA SILVA BRAZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para o fim de determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário
mínimo, a partir do requerimento administrativo, com juros de mora fixados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança e pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09 eatualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sucumbente o réu,
foi condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitradosem 15% sobre
o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta
sentença (Súmula 111, do STJ); semreembolso de custas ou despesas processuais, salvo
aquelas comprovadas;verificado que a condenação não suplantará o valor de alçada que não se
considera ilíquida a sentença cujo valor da condenação possa ser obtido por meros cálculos
aritméticos, razão pela qual inaplicável a súmula 490 do STJ, sendo assim, dispensado o
reexame necessário na hipótese.
A autarquia previdenciária alega ausência de comprovação da qualidade de segurada especial,
visto que a parte recorrida não comprovou o efetivo exercício de atividade rurícola pelo período
exigido pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses em 2015), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (29/03/2017 – FL. 24) ou ao
implemento do requisito etário (2015), nem tem como fazê-lo por meio de prova exclusivamente
testemunhal e que orequerimento administrativo foi formuladoem (29/03/2017),período
imediatamente anterior é o que deve ser considerado e é a partir do ano 2002 ou, para o caso
concreto ou do implemento etário no ano 2000 e requer o provimento do recurso para reforma da
sentença, julgando improcedente o pedido para determinar a devolução dos valores pagos. Se
mantida a sentença requer a redução do valor fixado aos honorários advocatícios para 10%,
como forma de atender a ratio da norma prevista no art. 85, §3º do CPC, em plena consonância
com a jurisprudência acerca do tema e com a Súmula 111, do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098077-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELENI PEREIRA DA SILVA BRAZ
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/11/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que a autora apresentou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
realizado no ano de 1981, tendo a autora se declarado do lar e a de seu marido como lavrador;
carteira de trabalho, constando apenas sua qualificação civil e, carteira de trabalho de seu
marido, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1986 a 1986 e de 1988 a 1991 e
de natureza urbana nos períodos de 1992 e 2003 a 2004.
Observo que a parte autora utiliza documento do marido para demonstrar início de prova material,
qual seja, cópia de sua certidão de casamento em que ela se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador e cópia da CTPS. No entanto, da prova dos autos, verifica-se que seu
marido exerceu atividade rural somente até o ano de 1991, visto constar de sua CTPS e do CNIS,
apenas vínculos urbanos após o ano de 1992, desfazendo a extensão do labor rural do marido à
autora.
Nesse sentido, tendo o marido da autora passado a exercer atividade de natureza urbana após o
ano de 1992, deveria a autora ter apresentado documentos em nome próprio, demonstrando sua
permanência nas lides campesinas, principalmente, no período de carência, compreendido entre
o ano 2000 e 2015 e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário.
A autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova material, seu trabalho rural no
período de carência, assim como a qualidade de trabalhadora rural na data em que implementou
o requisito etário ou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade
rural. Assim como, a parte autora ter vertido recolhimentos suficientes para suprir a exigência
dessa comprovação aos empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Ademais, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar, in totum, a r.
sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. MARIDO
EXERCE ATIVIDADE URBANA DESDE O ANO DE 1992. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que a autora apresentou aos autos cópia de sua certidão de casamento, realizado no
ano de 1981, tendo a autora se declarado do lar e a de seu marido como lavrador; carteira de
trabalho, constando apenas sua qualificação civil e, carteira de trabalho de seu marido, constando
contratos de trabalho rural nos períodos de 1986 a 1986 e de 1988 a 1991 e de natureza urbana
nos períodos de 1992 e 2003 a 2004.
3. Observo que a parte autora utiliza documento do marido para demonstrar início de prova
material, qual seja, cópia de sua certidão de casamento em que ela se declarou como sendo do
lar e seu marido como lavrador e cópia da CTPS. No entanto, da prova dos autos, verifica-se que
seu marido exerceu atividade rural somente até o ano de 1991, visto constar de sua CTPS e do
CNIS, apenas vínculos urbanos após o ano de 1992, desfazendo a extensão do labor rural do
marido à autora.
4. Tendo o marido da autora passado a exercer atividade de natureza urbana após o ano de
1992, deveria a autora ter apresentado documentos em nome próprio, demonstrando sua
permanência nas lides campesinas, principalmente, no período de carência, compreendido entre
o ano 2000 e 2015 e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário.
5. A autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova material, seu trabalho rural no
período de carência, assim como a qualidade de trabalhadora rural na data em que implementou
o requisito etário ou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade
rural. Assim como, a parte autora ter vertido recolhimentos suficientes para suprir a exigência
dessa comprovação aos empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
