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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE FORMA MAJORITÁRIA. HÍBRIDA. APE...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE FORMA MAJORITÁRIA. HÍBRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Para corroborar o alegado trabalho rural, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1990, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador e carteira de trabalho constando contratos de trabalho nos períodos de 1994 a 1999, quando exerceu atividade de operária em estabelecimento industrial, de 1999 a 2001, como doméstica em residência; de 2002 a 2005, como ajudante em agropecuária, em 2007 e de 2010 a 2011, como empregada doméstica e de 2012 a 2017 como trabalhadora rural. 3. Estes documentos demonstram que a autora exerceu, após 1994, atividade majoritariamente de natureza urbana, sendo curtos os períodos rurais que exerceu no período de carência, desfazendo a qualidade especial de trabalhadora rural com aposentadoria aos 55 anos de idade, conforme requerido na inicial. Assim, considerando a forma híbrida do trabalho da autora após o ano de 1994, deixo de requerer a oitiva de testemunhas, visto não estar demonstrado o requisito para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo desnecessário seu requerimento diante da comprovação do não preenchimento de um dos requisitos necessários para a benesse pretendida. 4. Diante da ausência de comprovação da condição de trabalhadora em regime especial de trabalho rural, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081083-74.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5081083-74.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE FORMA MAJORITÁRIA.
HÍBRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para corroborar o alegado trabalho rural, a autora apresentou cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1990, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido
como lavrador e carteira de trabalho constando contratos de trabalho nos períodos de 1994 a
1999, quando exerceu atividade de operária em estabelecimento industrial, de 1999 a 2001, como
doméstica em residência; de 2002 a 2005, como ajudante em agropecuária, em 2007 e de 2010 a
2011, como empregada doméstica e de 2012 a 2017 como trabalhadora rural.
3. Estes documentos demonstram que a autora exerceu, após 1994, atividade majoritariamente
de natureza urbana, sendo curtos os períodos rurais que exerceu no período de carência,
desfazendo a qualidade especial de trabalhadora rural com aposentadoria aos 55 anos de idade,
conforme requerido na inicial. Assim, considerando a forma híbrida do trabalho da autora após o
ano de 1994, deixo de requerer a oitiva de testemunhas, visto não estar demonstrado o requisito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo desnecessário seu requerimento
diante da comprovação do não preenchimento de um dos requisitos necessários para a benesse
pretendida.
4. Diante da ausência de comprovação da condição de trabalhadora em regime especial de
trabalho rural, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida,
devendo ser mantida a sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por idade
rural à autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081083-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA APARECIDA MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081083-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelaçãointerpostapela parte autoracontra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido deduzido nesta ação e extinguiuo processo, com resolução do mérito,com
fundamento no art. 487, I, do CPC e, diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitradosem 10% do valor atribuído
à causa, nos termos do art. 85, § 2º , do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade
processual deferida.
Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência e requer seja anulada, posto que nos
autos há forte e farto início de prova documental da sua condição de rurícola, o que foi
devidamente corroborado com a prova testemunhal. Alega ainda que o início de prova material,
exigido pelo § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de
rurícola, logo há nos autos farto início razoável de prova material que foi corroborado de forma
coerente e harmônica pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, forte e farto início
de prova documental da sua condição de rurícola. Requer seja concedido total provimento ao
presente recurso, a fim de que seja anulada a r. sentença proferida pelo Nobre Julgador
Monocrático, a fim de que seja produzida a prova oral tempestivamente requerida, consistente na
oitiva de testemunhas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081083-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
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V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação

(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/09/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,

cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Consigno que a autora iniciou a atividade rurícola desde tenra idade, trabalhando juntamente com
seus pais, na Fazenda Santa Flora e trabalhava ajudando na plantação, carpa e colheita de café,
milho, feijão, arroz, mandioca, hortaliças, pomar, onde ficou até os seus quatorze anos de idade.
Posteriormente a parte autora passou a trabalhar na Fazenda São Francisco, onde trabalhava
nas lavouras de café, milho, feijão, arroz, mandioca, onde permaneceu até se casar. Em
17/09/1990, a requerente casou-se com Benedito Torres da Silva e continuou na Fazenda São
Francisco, onde ficou por vários anos, sempre trabalhando na condição de rurícola. Trabalhou
ainda no Sítio Santa Neves, nas lavouras de café, mandioca, pomar e leite, onde permaneceu
durante alguns anos, no Sitio Água Branca, nas lavouras de café, retirava leite, cuidava do pomar,
passando em seguida a morar na cidade de Cerqueira César e passou a trabalhar de boia-fria
volante nos Bairros e Fazendas da região.
Para corroborar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1990, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador e carteira de
trabalho constando contratos de trabalho nos períodos de 1994 a 1999, quando exerceu atividade
de operária em estabelecimento industrial, de 1999 a 2001, como doméstica em residência; de
2002 a 2005, como ajudante em agropecuária, em 2007 e de 2010 a 2011, como empregada
doméstica e de 2012 a 2017 como trabalhadora rural.
Estes documentos demonstram que a autora exerceu, após 1994, atividade majoritariamente de
natureza urbana, sendo curtos os períodos rurais que exerceu no período de carência,
desfazendo a qualidade especial de trabalhadora rural com aposentadoria aos 55 anos de idade,
conforme requerido na inicial. Assim, considerando a forma híbrida do trabalho da autora após o
ano de 1994, deixo de requerer a oitiva de testemunhas, visto não estar demonstrado o requisito
para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo desnecessário seu requerimento
diante da comprovação do não preenchimento de um dos requisitos necessários para a benesse
pretendida.
Nestes termos, diante da ausência de comprovação da condição de trabalhadora em regime
especial de trabalho rural, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse
pretendida, devendo ser mantida a sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria
por idade rural à autora.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença
recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE FORMA MAJORITÁRIA.
HÍBRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para corroborar o alegado trabalho rural, a autora apresentou cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1990, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido
como lavrador e carteira de trabalho constando contratos de trabalho nos períodos de 1994 a
1999, quando exerceu atividade de operária em estabelecimento industrial, de 1999 a 2001, como
doméstica em residência; de 2002 a 2005, como ajudante em agropecuária, em 2007 e de 2010 a
2011, como empregada doméstica e de 2012 a 2017 como trabalhadora rural.
3. Estes documentos demonstram que a autora exerceu, após 1994, atividade majoritariamente
de natureza urbana, sendo curtos os períodos rurais que exerceu no período de carência,
desfazendo a qualidade especial de trabalhadora rural com aposentadoria aos 55 anos de idade,
conforme requerido na inicial. Assim, considerando a forma híbrida do trabalho da autora após o
ano de 1994, deixo de requerer a oitiva de testemunhas, visto não estar demonstrado o requisito
para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo desnecessário seu requerimento
diante da comprovação do não preenchimento de um dos requisitos necessários para a benesse
pretendida.
4. Diante da ausência de comprovação da condição de trabalhadora em regime especial de
trabalho rural, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida,
devendo ser mantida a sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por idade
rural à autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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