Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003912-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Embora tenha a parte autora apresentado parca documentação como início de prova material
de atividade campesina, com o intuito de comprovar suas alegações, destaco que o labor rural
prestado na qualidade de diarista (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter
sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa
quantidade de contribuições vertidas pela demandante, ambas as situações inexistentes no caso
vertente. Nesses termos, a eventual comprovação de seu trabalho no campo no momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou
prejudicada. Ademais, a prova oral produzida, frágil e genérica, trouxe apenas um elemento
importante, que não pode ser desconsiderado: ao contrário do alegado na peça inaugural, a
testemunha Valdeci Theodoro de Alvarenga disse ser a autora casada, e não solteira, como
sustentou na peça inaugural, de modo que as certidões apresentadas nos autos, que atestam ser
seu genitor “lavrador”, não podem ser consideradas, sequer, como início de prova material. Os
documentos relacionados ao Sindicato se referem à outra localidade (Bataiporã) e foram todos
produzidos apenas no dia 29/06/2002, quando, aparentemente, ela seria solteira (ID 3231337 -
pág. 16). Por sua vez, a fichas de atendimento médico são recentes (2015/2016), sendo certo que
a profissão ali constante é de natureza meramente declaratória.
7. Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, não restando comprovada a
realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo,
de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003912-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEIDE SABINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003912-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEIDE SABINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que, declarando
a prescrição das verbas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente
demanda, julgou procedente o pedido inaugural para, com fundamento nos artigos 48, 142 e 143,
da Lei nº 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à requerente, na
condição de trabalhadora rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data da
citação, com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo. Consignou
que, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/09, deverão incidir para fins de correção
monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Por fim,
consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de 11/11/2009
(Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul), condenou a Autarquia Previdenciária
ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da r.
sentença, nos termos do art. 85, §3º inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida,
sustentando a fragilidade e ausência de contemporaneidade da prova documental apresentada,
não podendo ser reconhecido o eventual trabalho campesino apenas em razão da prova
testemunhal produzida. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar
improcedente o pleito inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003912-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEIDE SABINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora (que se declarou solteira na inicial), nascida em 04/09/1956,
comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E no que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou:
- sua Certidão de Nascimento, onde seu pai fora qualificado como “lavrador”;
- Certidão de Casamento de seus pais, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 28/08/1954, onde
seu genitor fora qualificado como “lavrador”;
- Documentos relacionados à sua inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataiporã,
constando sua admissão em 29/06/2002;
- Duas fichas de atendimento médico da Prefeitura de Nova Andradina, dos anos de 2015 e 2016,
onde consta a profissão da autora como “trabalhadora rural”.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Pois bem.
Embora tenha a parte autora apresentado parca documentação como início de prova material de
atividade campesina, com o intuito de comprovar suas alegações, destaco que o labor rural
prestado na qualidade de diarista (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter
sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa
quantidade de contribuições vertidas pela demandante, ambas as situações inexistentes no caso
vertente. Nesses termos, a eventual comprovação de seu trabalho no campo no momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou
prejudicada.
Ademais, a prova oral produzida, frágil e genérica, trouxe apenas um elemento importante, que
não pode ser desconsiderado: ao contrário do alegado na peça inaugural, a testemunha Valdeci
Theodoro de Alvarenga disse ser a autora casada, e não solteira, como sustentou na peça
inaugural, de modo que as certidões apresentadas nos autos, que atestam ser seu genitor
“lavrador”, não podem ser consideradas, sequer, como início de prova material. Os documentos
relacionados ao Sindicato se referem à outra localidade (Bataiporã) e foram todos produzidos
apenas no dia 29/06/2002, quando, aparentemente, ela seria solteira (ID 3231337 - pág. 16). Por
sua vez, a fichas de atendimento médico são recentes (2015/2016), sendo certo que a profissão
ali constante é de natureza meramente declaratória.
Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, não restando comprovada a
realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Embora tenha a parte autora apresentado parca documentação como início de prova material
de atividade campesina, com o intuito de comprovar suas alegações, destaco que o labor rural
prestado na qualidade de diarista (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter
sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa
quantidade de contribuições vertidas pela demandante, ambas as situações inexistentes no caso
vertente. Nesses termos, a eventual comprovação de seu trabalho no campo no momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou
prejudicada. Ademais, a prova oral produzida, frágil e genérica, trouxe apenas um elemento
importante, que não pode ser desconsiderado: ao contrário do alegado na peça inaugural, a
testemunha Valdeci Theodoro de Alvarenga disse ser a autora casada, e não solteira, como
sustentou na peça inaugural, de modo que as certidões apresentadas nos autos, que atestam ser
seu genitor “lavrador”, não podem ser consideradas, sequer, como início de prova material. Os
documentos relacionados ao Sindicato se referem à outra localidade (Bataiporã) e foram todos
produzidos apenas no dia 29/06/2002, quando, aparentemente, ela seria solteira (ID 3231337 -
pág. 16). Por sua vez, a fichas de atendimento médico são recentes (2015/2016), sendo certo que
a profissão ali constante é de natureza meramente declaratória.
7. Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, não restando comprovada a
realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo,
de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
