Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001308-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA
REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a autora apresentado certa
documentação a apresentar indicativos de que exerceu atividade rural pretérita, entendo inexistir
documentação apta a indicar que o autor, no momento do requisito etário, estivesse laborando no
meio rural em regime de economia familiar, conforme alegado. As declarações de Exercício de
Atividade Rural firmadas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de JUTI não podem ser aceitas
como início de prova material, porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106,
inciso III, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, a declaração ID 43628219 - pág. 36 é extemporânea
aos fatos declarados e não constitui início de prova material, pois se trata, apenas, de prova oral
reduzida a termo, com agravante de não ter sido produzidas sob o crivo do contraditório. O
contrato particular de arrendamento rural, supostamente firmado em 06/06/2014, com vigência
entre 06/06/2014 a 06/06/2017 (ID. 43628219 – págs. 33/35), somente obteve o reconhecimento
das firmas em 01/2016, não podendo ser aceito como início de prova material em razão de não
ser possível afirmar quando ele teria sido, efetivamente, produzido. Ademais, nesse sentido,
observe-se que o autor apresentou nos autos outro contrato particular de arrendamento, bem
como seu aditivo, cujos reconhecimentos de firmas ocorreram tão logo foram firmados,
conferindo, assim, maior credibilidade quando à veracidade de tais documentos (ID 43628219 -
págs. 30/32). As notas fiscais apresentadas são datadas de 2005, 2006, 2007 e 2009, e os
comprovantes de vacinação de gado são relacionados apenas aos anos de 2005 a 2007. Não há
dos autos qualquer nota fiscal ou outro documento apto a indicar a continuidade de seu labor rural
depois de 2009. A CTPS apresentada, por sua vez, aponta que o autor, a partir de 2011, exerceu
atividade urbana de motorista. Nada mais. Aliás, seu histórico laboral indica a alternância entre
vínculos urbanos e rurais, incluindo a construção civil, e não somente o trabalho campesino.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
7. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não
servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento
adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por
isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS,
pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE UNALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE UNALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão inaugural para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar ao autor o
benefício de aposentadoria por idade rural, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal,
a partir de 26/01/2017, consignando que as prestações vencidas no período devem ser
adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação
do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação.
Destacou os consectários legais aplicáveis na espécie e concedeu a tutela de urgência na r.
sentença, determinando a implantação do benefício. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das
custas processuais, com fulcro no art. 24, §§ 1º e 2º do Regimento de Custas do MS e Súmula
178 do STJ e ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, pois não
apresentou documentação idônea e contemporânea da alegada condição de trabalhador rural em
regime de economia familiar, observando que o autor manteve diversos vínculos urbanos em
empresas de transporte de carga até 2013, ano anterior ao implemento do requisito etário. Aduz,
ainda, que não restou comprovado o exercício de trabalho campesino do autor em regime de
economia familiar no momento imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pleito inaugural.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB, a redução da verba honorária e alteração dos
critérios de aplicação de correção monetária, bem como a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE UNALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/06/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar
(segurado especial), cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o
trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de
Benefícios. Essa é a hipótese ventilada na peça inaugural.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a autora apresentado certa
documentação a apresentar indicativos de que exerceu atividade rural pretérita, entendo inexistir
documentação apta a indicar que o autor, no momento do requisito etário, estivesse laborando no
meio rural em regime de economia familiar, conforme alegado.
As declarações de Exercício de Atividade Rural firmadas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais
de JUTI não podem ser aceitas como início de prova material, porquanto não homologadas pelo
INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a declaração ID 43628219 - pág. 36 é extemporânea aos fatos declarados e não
constitui início de prova material, pois se trata, apenas, de prova oral reduzida a termo, com
agravante de não ter sido produzidas sob o crivo do contraditório.
O contrato particular de arrendamento rural, supostamente firmado em 06/06/2014, com vigência
entre 06/06/2014 a 06/06/2017 (ID. 43628219 – págs. 33/35), somente obteve o reconhecimento
das firmas em 01/2016, não podendo ser aceito como início de prova material em razão de não
ser possível afirmar quando ele teria sido, efetivamente, produzido. Ademais, nesse sentido,
observe-se que o autor apresentou nos autos outro contrato particular de arrendamento, bem
como seu aditivo, cujos reconhecimentos de firmas ocorreram tão logo foram firmados,
conferindo, assim, maior credibilidade quando à veracidade de tais documentos (ID 43628219 -
págs. 30/32).
As notas fiscais apresentadas são datadas de 2005, 2006, 2007 e 2009, e os comprovantes de
vacinação de gado são relacionados apenas aos anos de 2005 a 2007. Não há dos autos
qualquer nota fiscal ou outro documento apto a indicar a continuidade de seu labor rural depois de
2009.
A CTPS apresentada, por sua vez, aponta que o autor, a partir de 2011, exerceu atividade urbana
de motorista. Nada mais. Aliás, seu histórico laboral indica a alternância entre vínculos urbanos e
rurais, incluindo a construção civil, e não somente o trabalho campesino.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não
servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS,
pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA
REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a autora apresentado certa
documentação a apresentar indicativos de que exerceu atividade rural pretérita, entendo inexistir
documentação apta a indicar que o autor, no momento do requisito etário, estivesse laborando no
meio rural em regime de economia familiar, conforme alegado. As declarações de Exercício de
Atividade Rural firmadas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de JUTI não podem ser aceitas
como início de prova material, porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106,
inciso III, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, a declaração ID 43628219 - pág. 36 é extemporânea
aos fatos declarados e não constitui início de prova material, pois se trata, apenas, de prova oral
reduzida a termo, com agravante de não ter sido produzidas sob o crivo do contraditório. O
contrato particular de arrendamento rural, supostamente firmado em 06/06/2014, com vigência
entre 06/06/2014 a 06/06/2017 (ID. 43628219 – págs. 33/35), somente obteve o reconhecimento
das firmas em 01/2016, não podendo ser aceito como início de prova material em razão de não
ser possível afirmar quando ele teria sido, efetivamente, produzido. Ademais, nesse sentido,
observe-se que o autor apresentou nos autos outro contrato particular de arrendamento, bem
como seu aditivo, cujos reconhecimentos de firmas ocorreram tão logo foram firmados,
conferindo, assim, maior credibilidade quando à veracidade de tais documentos (ID 43628219 -
págs. 30/32). As notas fiscais apresentadas são datadas de 2005, 2006, 2007 e 2009, e os
comprovantes de vacinação de gado são relacionados apenas aos anos de 2005 a 2007. Não há
dos autos qualquer nota fiscal ou outro documento apto a indicar a continuidade de seu labor rural
depois de 2009. A CTPS apresentada, por sua vez, aponta que o autor, a partir de 2011, exerceu
atividade urbana de motorista. Nada mais. Aliás, seu histórico laboral indica a alternância entre
vínculos urbanos e rurais, incluindo a construção civil, e não somente o trabalho campesino.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
7. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não
servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento
adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por
isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS,
pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
